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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 094/2011

(Publicação DOM 21/06/2011 p.11)

Revogada pela Resolução nº 210 , de 21/12/2011-Setransp
Ver Resolução nº 195 , de 30/11/2011-Setransp

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO as Leis Municipais n.º 4.959 /1979 e n.º 11. 263 /2002 e o Decreto Municipal n.º 15. 244 /2005, que disciplinam a execução do serviço de transporte de interesse público no Município de Campinas;   

CONSIDERANDO a competência conferida ao órgão executivo estadual de trânsito, nos termos dos artigos 22 e 136 do Código de Trânsito Brasileiro;   

CONSIDERANDO o disposto na Portaria DETRAN/SP n.º 503/2009, que dispõe sobre a expedição de Autorização destinada aos veículos de Transporte de Escolares;   

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria nº 112/2011, de 31 de maio de 2011, expedida pela 7ª CIRETRAN de Campinas; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de aprovação do transportador e de vistoria do veículo para a prestação de serviço de Transporte de Escolares no Município de Campinas e inscrição junto ao Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo - COTAC perante a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC; 

RESOLVE: 

Art. 1º - Os Transportadores Escolares serão classificados nas seguintes categorias:   

I - Interessado em Cadastrar: é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC - Escolar;   

II - Transportador Ativo: é aquele que possui cadastro e possui as Autorizações da EMDEC S/A e da 7ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN ambas válidas para o semestre corrente;   

III - Transportador Inativo: é aquele que possui cadastro e possui as Autorizações da EMDEC S/A e da 7ª CIRETRAN ambas válidas até o semestre anterior ao corrente;   

IV - Transportador Cancelado: é aquele que solicitou o cancelamento de seu COTAC ou aquele que teve seu COTAC cancelado por não renovação por dois semestres consecutivos.   

Parágrafo Único - Todas as classificações acima subdividem-se em Transportador Autônomo, Auxiliar e Empresa de Transporte.   

Art. 2º - A concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de escolares aos Interessados em Cadastrar e aos Transportadores Cancelados será realizada pela EMDEC S/A pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados, respectivamente:   

I - 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de maio;   

II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de novembro.   

Art. 3º - A renovação anual da inscrição no COTAC Escolar e a concessão de autorização semestral para prestação do serviço de transporte de escolares, ambas relativas aos transportadores ativos e inativos serão realizadas pela EMDEC S/A pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados, respectivamente:   

I - 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de dezembro;   

II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de junho.   

Parágrafo Único - A renovação anual do COTAC Escolar dos transportadores ativos será efetuada em conjunto com a primeira Renovação das Autorizações e da Vistoria Semestral do ano quando for o caso.   

Art. 4º - Os Interessados em Cadastrar e os Transportadores Cancelados, para solicitação de inscrição no COTAC, deverão apresentar:   

I - Todos os documentos exigidos pela Lei n.º 4.959 /79;   

II - Cópias autenticadas de Cinco contratos de prestação de serviço, com firma reconhecida das assinaturas do transportador e dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados;   

III - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN dentro da validade;   

IV - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realiza o transporte em cada uma;   

V - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;   

VI - Cópia simples da Autorização emitida pela 7ª CIRETRAN para realização do Transporte Escolar.   

Art. 5º - Os transportadores ativos e inativos , para solicitação de renovação do COTAC, deverão apresentar:   

I - Carteira de Identificação do Condutor (Autônomo);   

II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;   

III - Cópia do Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;   

IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação letra D ou superior;   

V - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na validade;   

VI - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;   

VII - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realiza o transporte;   

VIII - Cópia da Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo DPVAT, sendo este item dispensado nos casos em que a informação constar no CRLV;   

IX - Cópia simples da Autorização emitida pela 7ª CIRETRAN para realização do Transporte Escolar.   

X - Original da autorização do Transportador Condutor emitida pela EMDEC.   

XI - 01 (uma) foto 3X4 colorida e recente.   

Art. 6º - Os transportadores de escolares do município de Campinas poderão solicitar e realizar a vistoria semestral na EMDEC, nos períodos descritos nos artigos 2 º e 3º desta Resolução.   

§ 1º Para efeito de comprovação da realização de vistoria junto à 7ª Circunscrição Regional de Trânsito de Campinas - CIRETRAN, o Departamento de Inspeção Veicular da EMDEC emitirá um Certificado de Vistoria.   

§ 2º . Para a emissão do Certificado de Vistoria será recolhido junto a EMDEC o valor de 35 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) ou valor oficial que a venha substituir;   

Art. 7º - O boleto bancário emitido pela EMDEC para pagamento do valor de emissão do Certificado de Vistoria terá a validade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de sua emissão, sendo que passado este prazo será necessária a emissão de um novo boleto, a ser solicitada pelo transportador.   

Parágrafo Único . O processo de vistoria deverá ser concluído dentro do prazo de validade do boleto bancário.   

Art. 8º - No caso de constatação, pelo Departamento de Inspeção Veicular da EMDEC, da permanência de problemas mecânicos ou estruturais no veículo, será obrigatória a apresentação de laudo emitido por oficinas credenciadas junto ao Inmetro, atestando a execução dos serviços necessários à correção dos problemas e a regularidade das condições do veículo para realização do transporte escolar.   

Art. 9º - O prazo para a conclusão dos processos de inscrição, reinscrição, renovação de cadastro anual, renovação de autorização semestral, inclusão de motoristas, inclusão de veículo, substituição e mudanças de características de veículos, será de 60 (sessenta) dias corridos contados da data do protocolo junto à EMDEC, desde que instruídos com toda a documentação necessária, sob pena de arquivamento.   

Parágrafo único - O prazo para conclusão do processo, e ou, para regularização da vistoria semestral não habilitam o transportador a operar, sendo necessária a conclusão da inspeção do veículo e a emissão das respectivas Autorizações emitidas pela EMDEC S/A e pela 7ª CIRETRAN.   

Art. 10.  O transportador ativo deve informar à EMDEC S/A quando seu veículo estiver fora de operação, por defeito mecânico, reparos de funilaria, perda total do veículo por acidente, roubo ou furto e for substituído.   

§ 1º A utilização de veículo substituto para os casos previstos no caput deste artigo deverá atender às determinações legais, sendo necessária a sua aprovação na vistoria realizada pela EMDEC e pela 7ª CIRETRAN, para que seja considerado apto a ser utilizado no transporte escolar.   

§ 2º A expedição da autorização temporária deverá ser fornecida para o prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendendo os requisitos de segurança previstos na legislação.   

Art. 11.  Ao transportador autônomo impedido de prestar o serviço por motivo devidamente certificado em atestado médico de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1658/2002 com as alterações da Resolução CFM n.º 1851/2008 e posteriores alterações, será concedida autorização para a inclusão de transportador auxiliar que deverá observar as exigências legais atinentes ao condutor do transporte escolar. 

Art. 12.  Aos transportadores ativos ou inativos que operarem irregularmente, ou em desacordo com o determinado no parágrafo único do artigo 10, será aplicada a penalidade de apreensão do veículo.   

Art. 13.  O transportador que não possuir ou tiver cancelado o seu cadastro na modalidade escolar junto à EMDEC S/A, flagrado em operação, será considerado transportador clandestino aplicando-se a ele as penalidades previstas no art. 33 de n.º 11.263 de 05 de junho de 2002, com alteração dada pelo artigo 3º da Lei 13.318 de 29 de Maio de 2008, ou suas alterações.   

Art. 14.  Nos casos de substituição de veículo, exclusão de veículo do cadastro e cancelamento de COTAC, o transportador deverá apresentar junto à EMDEC cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV transferido para categoria PARTICULAR ou Certificado de Registro do Veículo - CRV datado e assinado com reconhecimento de firma.   

Art. 15.  Todos os veículos dos transportadores de escolares cadastrados junto à EMDEC S/A como Pessoa Jurídica, deverão ter o CRLV em nome da empresa transportadora.   

Art. 16.  Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução nº 223/2010

Campinas, 20 de junho de 2011   

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário Municipal de Transportes