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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DECISÃO DO SR. DIRETOR

Republicada na Íntegra

(Publicação DOM 25/02/2011: 04)

Processo Administrativo n.° 11 / 09 / 00.005

Autuado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi

Extrato de decisão de primeira instância administrativa, proferida pelo Sr. Diretor do PROCON Campinas:

De início, constato que o autuado não cumpriu os termos da notificação recebida, para que apresentasse cópia do contrato social (fls. 10/11) e não foram trazidos aos autos documentos que atestem qual é o objeto social do Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi, ou se dele consta a finalidade específica de administrar, operar ou prestar serviços de estacionamento e guarda de veículos.

Assevero que a dúvida acerca do eventual desvirtuamento do objetivo social, pode resultar em presunção de ausência de legitimidade para a cobrança de quaisquer preços pelo estacionamento como um todo.

Observo que o autuado apresentou meras alegações genéricas (majoração do salário mínimo, inflação dos últimos 16 meses, inflação dos próximos 6 meses e investimentos de grande monta), todas rechaçadas pela manifestação da Assessoria Contábil do Procon (fls. 47). De fato, o salário mínimo não faz parte do custo operacional, mas sim a variação percentual da folha de pagamento. E não é razoável embasar o reajuste de preços no somatório da inflação de período superior ao anual.

Tampouco considero que investimentos ou a formação de fundo de reserva integrem o custo operacional.

Por seu turno, o Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças afirmou que os argumentos do autuado não são suficientes para justificar o aumento de 25% nos preços praticados (fls. 51).

Já a Procuradoria do Município disse que o aumento de tarifa do estacionamento em 25% foi efetivado sem justa causa, posto que o aumento não foi utilizado para cobrir eventual elevação de custos, principalmente tendo em vista que aqui tratamos de mercado dominante de estacionamento exclusivamente explorado pelo Shopping Iguatemi (fls. 59, 62 e 64).

Daí conclui-se que é subsistente a infração ao art. 39, inc. X do CDC, porque o autuado não se incumbiu do seu ônus processual de apresentar provas da justa causa do reajuste de 25%, o que torna abusivo o indigitado reajuste.

A Lei n.° 9.069/94 (Plano Real) dispõe sobre a obrigatoriedade do reajuste anual como regra geral econômica - que se contrapõe com a alegação genérica do autuado de que, dentre os motivos do reajuste, estaria a inflação dos últimos 16 e dos próximos 6 meses (perfazendo um acúmulo de 22 meses).

Por isso, entendo que também subsiste a infração ao art. 39, inc. XIII do CDC, que proíbe aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal , por conta da pretensão do autuado de repassar custos de período superior a um ano.

Observo que a planilha apresentada pelo autuado contém demonstrativo das despesas do estacionamento de apenas quatro meses de 2009 (setembro e 4° trimestre de 2009), confrontadas com todo o ano de 2010 (1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2010).

São feitas duas comparações, a primeira da variação de custos de 52% ocorrida entre setembro de 2009 e o 4° trimestre de 2010. A segunda, da variação de custos de 27,4% entre o 4° trimestre de 2009 e o 4° trimestre de 2010.

Dessa livre apreciação, concluo que a planilha juntada é inútil para comprovar a variação anual de custos, porque não há similitude fática para se afirmar que o reajuste anual possa ter como base variações de custos havidas entre um mês e um trimestre, ou ainda entre dois trimestres de anos distintos.

Porém, observo que a planilha traz informações que possibilitam apurar o LUCRO obtido com a operação do estacionamento, conforme quadro a seguir:

Ano de 2010 - PERCENTUAL (Divisão Lucro/Custos) 955%

Salta aos olhos: o lucro com a operação do estacionamento é da ordem de 955% e o reajuste de 25% sobre o preço de R$ 4,00 pode elevar, em tese, a margem de lucro no ano de 2011 para mais de mil por cento (1.219%).

Entendo que subsiste a infração ao art. 21, inc. XXIV da Lei 8.884/94, pois configura hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, a conduta relativa a impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço .

O art. 173, §4° da Constituição Federal garante a existência de aparato legal que promova a repressão do abuso que vise o aumento arbitrário dos lucros .

Segundo Eduardo Molan Gaban e Juliana Oliveira Domingues, a participação substancial de mercado guarda íntima relação com o desempenho de posição dominante e a Lei n.° 8.884/94, em seu art. 20, incs. II e III, §§ 2° e 3°, dispõe sobre a presunção legal de posição dominante de mercado quando há controle de 20% de mercado relevante e que são consideradas infrações à ordem econômica as condutas que possam produzir como efeitos os atos relativos a dominar mercado relevante de bens ou serviços e aumentar arbitrariamente os lucros .

Conclui-se que o atuado se enquadra na condição de POSIÇÃO DOMINANTE DE MERCADO, pela presunção legal e de viável exercício de poder de mercado relevante, posto que explora 100% do serviço de estacionamento.

Em complemento, o Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças afirmou que o reajuste de 25% implicará em aumento de receita e num adicional de faturamento que supera em muito o expressivo valor declarado a título de investimento estimado. Ao final, concluiu que a lógica do reajuste, que se traduz num adicional redondo de R$ 1,00 nos preços, é simplesmente a conveniência do autuado em aumentar a receita anual - em um ato discricionário e sem apoio em justa causa.

Diante da evidência da subsistência das infrações contra as relações de consumo e ordem econômica, relativas a dominar mercado relevante de bens ou serviços e aumentar arbitrariamente os lucros pela imposição de preços excessivos e aumento sem justa causa do preço, DECLARO ABUSIVO O REAJUSTE DE 25% PERPETRADO PELO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS.

E pelos fundamentos expostos, julgo SUBSISTENTES AS INFRAÇÕES ao art. 39, X e XIII do CDC e ao art. 21, XXIV, da Lei n.° 8.884/94, que ensejam a aplicação da penalidade de MULTA, conforme disposto pelo art. 56, inc. I do CDC.

O art. 57 do CDC dispõe que a multa será graduada pela gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Presentes esses requisitos, especialmente a proporcionalidade ao valor da vantagem auferida com o indigitado reajuste abusivo de 25%, estipulo a multa no valor máximo de 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, que deverá ser recolhida ao Fundo Municipal dos Direitos Difusos ( Lei Municipal n.° 9.766 /98), sob pena de inscrição em Dívida Ativa e posterior execução judicial.

Tendo em vista que restou comprovado que o autuado deixou de prestar ou omitiu as informações requeridas na investigação preliminar e pela notificação do processo administrativo, relativas à justa causa do reajuste e contrato social para apuração do objeto social - mantenho quanto ao mérito, a determinação de proibição administrativa do reajuste abusivo de 25%, com fulcro no art. 33, § 2° do Decreto n.° 2.181/97.

Diante da ocorrência, em tese, do crime de desobediência (CP art. 330) e do crime contra a ordem econômica do art. 4°, inc. VII da Lei n.°. 8.137/90, relativo a elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado , determino a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia integral dos autos digitalizada em CD-ROM, para a tomada de providências, se cabíveis.

Determino ainda, a expedição de ofícios com cópia integral dos autos digitalizada em CD-ROM, para a SDE e DPDC do Ministério da Justiça e Fundação Procon de São Paulo, para ciência e análise de providências, se cabíveis.

O Setor de Cartório deverá providenciar as notificações de praxe, fazendo constar a possibilidade de interposição de recurso endereçado ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, no prazo de 10 (dez) dias.

Após o trânsito em julgado administrativo e tomada das medidas cabíveis para a cobrança da Dívida Ativa, ARQUIVE-SE.

A NDERSON D ELBUE G IANETTI

Diretor do PROCON Campinas

Campinas, 22 de fevereiro de 2011

ANDERSON DELBUE GIANETTI

Diretor do Departamento de Proteção ao Consumidor