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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.731, DE 09 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 10/01/1996 p.02)

Ver Decreto nº 13.312, de 19/01/2000

Dispõe sobre o encaminhamento de pessoas que utilizem os Próprios Municipais, bem como Bens Públicos que especifica para fins de permanência e abrigo.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Prefeitura Municipal fiscalizará, e em função desta lei, retirará as pessoas ou famílias instaladas em viadutos, pontes, mobiliários urbanos, bem como praças e jardins, utilizados para fins de permanência e abrigo.

Art. 2º  As pessoas e famílias encontradas na situação prevista no artigo anterior, serão encaminhadas aos órgãos competentes, para recebimento dos seguintes atendimentos:
I triagem e registro;
II cuidados higiênicos;

III alimentação e
IV abrigo.
Parágrafo único.  Os atendimentos previstos nos incisos deste artigo terão a duração definida para cada caso pelo órgão competente.

Art. 3º  Também estarão sujeitas a esta lei, as encostas de morros, áreas sujeitas a alargamento e outras, conforme especificado em decreto.

Art. 4º  Excetuam-se das exigências desta lei, as permanências e abrigos promovidos pelo Poder Executivo em situações de emergência.

Art. 5º  O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 09 de Janeiro de 1996.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Stanlei Virgílio