Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 19/12/2011 p.01)
Regulamentado pelo Decreto nº 17.592 , de 16/05/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários disponibilizarem para seus clientes produto asséptico (álcool em gel) na forma em que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, supermercados, hipermercados e postos de combustíveis obrigados a disponibilizar aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde destes. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.893, de 31/03/2020)
Parágrafo único. O álcool em gel deve ser acondicionado em recipientes instalados, preferencialmente, próximo a caixas eletrônicos, caixas de recebimento e pagamento e praças de alimentação, bem como em pontos de maior circulação de pessoas, em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentem os estabelecimentos referidos no caput. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.893, de 31/03/2020)
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da Lei nº 15.893, de 31 de Março de 2020, para se adaptarem às suas disposições. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.893, de 31/03/2020)
I -
multa
de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) Ufics - Unidades Fiscais de Campinas;
II -
multa
diária de 100 (cem) Ufics - Unidades Fiscais de Campinas até a adequação à
lei.
Campinas, 16 de dezembro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
VER. CIDÃO DOS SANTOS
PROTOCOLADO
Nº 11/08/11590