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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.188 DE 05 DE JANEIRO DE 2012

(Publicação DOM 06/01/2012 p. 01)

Estabelece requisitos para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, Subprefeito, Diretores de Macrorregião e administradores regionais junto a Prefeitura de Campinas, bem como, para os cargos de presidente e diretores das entidades da administração indireta.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os cargos de Secretário Municipal, de Subprefeito, de Diretores de Macrorregião e Administradores Regionais, previstos nos artigos 78 , 79 e 82 da Lei Orgânica do Município e no § 1º do art. 2º e seguintes do Decreto 16.532/08, respectivamente, bem como, de Presidente e Diretores das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, previstos no art. 105 da Constituição Municipal, não poderão ser exercidos por pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado, ou decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:
a) contra e economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambientee a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da eleição;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
n) de violência doméstica e familiar contra a mulher, em todas as suas formas, cometidos nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (acrescida pela Lei nº 16.302, DE 19/10/2022)
o) de feminicídio, previsto no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (acrescida pela Lei nº 16.302, DE 19/10/2022)

Art. 2º  Aplica-se o disposto no art. 1º aos cargos providos em comissão pertencentes à Câmara Municipal de Campinas.

Art. 3º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 05 de janeiro de 2012

DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. LUIZ HENRIQUE CIRILO
PROTOCOLADO Nº 11/08/12154