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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 21 DE JANEIRO DE 2009

(Publicação DOM de 22/01/2009:02)

Regulamenta o prazo para protocolização dos pedidos de isenção do IPTU para aposentados, pensionistas e beneficiários do amparo social ao idoso e da renda mensal vitalícia que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 13.520, de 30 de dezembro de 2008

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.520 , de 30 de dezembro de 2008, que alterou a alínea b do inciso I, do artigo 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO as disposições do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, que determina que o pedido de isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários do Renda Mensal Vitalícia deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do prazo do prazo para protocolização dos pedidos de isenção referentes ao exercício de 2009, uma vez que a Lei nº 13.520 foi publicada em 31 de dezembro de 2008;

DETERMINA :

Art. 1º - Excepcionalmente para o exercício de 2009, os pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que trata o inciso I, do artigo 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pelas Leis nº 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, nº 13.209 , de 21 de dezembro de 2007 e nº 13.520 , de 30 de dezembro de 2008, poderão ser protocolizados até o dia 31 de março de 2009, para gozo do benefício nesse exercício.

Art. 2º - Para os exercícios posteriores ao de 2009, o pedido inicial deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, conforme disposições dos § 2º e 4º do art. 4º , da Lei nº 11.111/01, com as alterações posteriores.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de janeiro de 2009

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA

Diretor DRI/SMF