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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.664 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 09/11/2000: P.01)

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS ATRASADOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos à vista, até 21 de dezembro de 2000, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros. (Ver nova redação pela Lei nº 10.757 , de 26/12/2000)

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo.

Art. 2º - Os débitos não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei e devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com o beneficio de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto. (Ver nova redação pela Lei nº 10.757 , de 26/12/2000)

Art. 3º - Os saldos de acordos de débitos tributários, em curso ou não cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com benefício de 100% (cem por cento) de desconto na multa e 75% (setenta e cinco por cento) nos juros.

Art. 4º - Os saldos de acordos de débitos não tributários, em curso ou não cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com beneficio de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 5º - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei. (Ver nova redação pela Lei nº 10.757 , de 26/12/2000)

Art. 6º - Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º , com isenção dos honorários advocatícios.

Art. 7º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal 08 de novembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 70.367-00

12/02/2001