Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.364 DE 28 DE AGOSTO DE 1997
(Publicação DOM 29/08/1997: p.01)
Ver
Lei nº 9.356
, de 26/08/1997
REVOGADA pela Lei nº 10.393, de 22/12/1999
REVOGADA pela
Lei nº 11.158
, de 12/03/2002
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.413 ,DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
- Acrescenta § 2º e 3º ao artigo 3.1.03.01 e denomina § 1º o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:
§ 1º
......................................................................................................................................
§ 2º
As construções clandestinas ou irregulares com um total de área não superior a 100,00m2 estarão isentas das multas a que se refere o item 5.3 da tabela 1 com exceção das partes que não se enquadrarem na Lei nº 6.031/88 e na presente lei.
§ 3º
As construções clandestinas ou irregulares com área superior a 100,00m2 que se enquadrarem na Lei nº 6.031/88 e na presente lei terão redução de 70% do valor previsto no item 5.3. da tabela 1.
(REVOGADO pela
Lei nº 10.393
, de 22/12/1999)
Art. 2º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de agosto de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito municipal
Autor: Vereador Antônio Rafful