LEI Nº 6.599 DE 04 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 07/09/1991: p.06)
DISCIPLINA A COLOCAÇÃO DE "OUT-DOORS" NAS AVENIDAS EXPRESSAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.599, de 04 de setembro de 1991.
Art. 1º - Somente será concedida licença para instalação de "out-doors" nas avenidas expressas do Município com distância mínima de quinhentos metros entre cada um.
Art. 2º - Os responsáveis pelos "out-doors" já instalados naquelas avenidas deverão retirá-los dentro de noventa dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único - A Prefeitura, passado o prazo fixado no "caput", retirará os "out-doors", cobrando dos responsáveis o custo da retirada acrescida de vinte por cento do valor, à título de administração.
Art. 3º - Após a retirada dos "out-doors" existentes, o Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos autorizará a instalação de novos, dentro do estipulado nesta Lei, que será regulamentada em sessenta dias pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de setembro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 04 de Setembro de 1991
ROMEU SANTINI
Secretária Geral