Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA Nº 09 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO
(Publicação DOM 24/09/1991 p.10)
Ver Lei nº 7.930 , de 10/06/1994
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:
O
inciso IV do artigo 105
da Lei Orgânica passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. ..................................................................................................................
I
- .................................................................................................................................
II
-
................................................................................................................................
III
-
...............................................................................................................................
IV -
Deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração
pública de bens, pelos seus diretores, na posse e anualmente, sendo aquela
publicada no Diário Oficial do Município
"
Campinas, 19 de setembro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZIMBALDI
1º Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS, 19 DE SETEMBRO DE 1991.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral