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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.759 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 12/11/1991 p.05)

Regulamentada pelo Decreto nº 10.979 , de 10/11/1992
Ver
Lei nº 7.721 , de 15/12/1993
Ver Lei nº 8.460, de 29/08/1995
Ver Lei nº 8.730 , de 29/12/1995

Cria Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte financeiro para desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde no âmbito de Sistema Municipal de Saúde de Campinas.
§1º  As ações de atenção integral à saúde compreendem:
I - a assistência médico-sanitária e odontológica realizada em hospitais, centros de saúde com apoio diagnóstico terapêutico;
II - a vigilância epidemiológica e sanitária;
III - controle e erradicação de epidemias e endemias;
IV - implantação de Sistema Único, descentralizado e hierarquizado de serviços de saúde;
V - outras ações pertinentes à atenção integral à saúde da população de Campinas.
§ 2º  As ações de atenção integral à saúde desenvolvidas pelas unidades de saúde do Sistema Municipal de Saúde, deverão ser objeto de planejamento e programação adequadas e com os recursos humanos necessários à sua realização.

Art. 2º  O Fundo Municipal de Saúde, subordinado ao gabinete do Secretário de Saúde, será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

Art. 3º  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde: (Ver Decreto nº 11.423, de 29/12/1993)
I - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados, bem como verbas transferidas pela União e Estado do setor de saúde. (Acrescido pela Lei nº 7.579 , de 09/08/1993)
II - recursos provenientes do Sistema Único de Saúde pelos serviços prestados;
(Renumerado pela Lei nº 7.579 , de 09/08/1993)
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferência e participações em convênios e ajustes;
(Renumerado pela Lei nº 7.579 , de 09/08/1993)
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
(Renumerado pela Lei nº 7.579 , de 09/08/1993)
V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos financeiros;
(Renumerado pela Lei nº 7.579 , de 09/08/1993)
VI - outras receitas.
(Renumerado pela Lei nº 7.579 , de 09/08/1993)
Parágrafo Único.  os recursos financeiros provenientes do Sistema Único de Saúde deverão ser repassados ao Fundo Municipal de Saúde, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de entrada como receita na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º  Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por instruções conveniadas, contratadas;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam das ações de atenção integral à saúde, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas específicos, obedecidos os limites estabelecidos pela legislação municipal para despesas referentes a pessoal;
III - no pagamento pela prestação de serviços de saúde que atendam programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde.

Art. 5º  Os recursos financeiros do Fundo deverão ser administrados segundo o plano de ampliação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo único.  A contabilidade deverá ser explicitada no regulamento do Fundo Municipal de Saúde, podendo haver dispêndio de recurso financeiro específico para esta finalidade.

Art. 6º  Respeitado o princípio de unidade de tesouraria de que trata o artigo 56 da Lei 4.320/64, segundo o plano de aplicação, os recursos poderão ser alocados nas unidades para execução de suas atividades conforme programação aprovada.

Art. 7º  Ao critérios de renumeração de serviços e os parâmetros de cobertura deverão obedecer ao Sistema Único de Saúde - SUS e quando não estiverem explicitados, deverão sê-lo pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º  Para atender as despesas com a execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

Art. 9º  O Executivo fixará em regulamento, por proposição das Secretarias Municipais de Finanças e de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, as normas de funcionamento do Fundo.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de Novembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal