Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.606 DE 21 DE SETEMBRO DE 1967
ESTENDE AO MAGISTÉRIO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Estende-se ao magistério municipal o adicional por tempo de serviço nas mesmas bases estipuladas no artigo 150 e seus parágrafos, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
Art. 2º- Aos professores municipais que recebem a gratificação de magistério por tempo de serviço superior a cinco anos e que ainda não contém dez anos é garantida a percepção do que a esse título vêm recebendo, até que façam jus ao adicional por tempo de serviço.
Art. 3º- Aos professores que contém mais de dez anos de serviço é concedido desde já o adicional correspondente ao tempo de serviço prestado em substituição a gratificação de magistério.
Art. 4º- Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Art. 151 e seu parágrafo único, da lei
n.o 1399
, de 8 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
Paço Municipal de Campinas, aos 21 de setembro de 1967.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 21 de setembro de 1967.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D. E.