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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.846, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1957

Ver Lei nº 2.806, de 07/01/1963

Dispõe sobre a conversão da metade da licença-prêmio em vantagens pecuniárias, bem como autorizando sua concessão, em dobro, para efeito de aposentadoria nas condições que especificar. 

A Câmara Municipal decreta, e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O servidor público municipal, com direito a licença-prêmio nos termos da legislação em vigor, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente à metade ou ao período total da licença. (nova redação de acordo com a Lei nº 2.806, de 07/01/1963)

Art. 2º  Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir, do gôzo da licença-prêmio, contando-lhe, neste caso em dôbro o tempo respectivo, para efeito de aposentadoria e de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.  A desistência, uma vez concedida, será irretratável, e somente poderá referir-se ao período total da licença-prêmio.

Art. 3º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a, por ocasião da elaboração dos ORÇAMENTOS, fazer consignar verba própria para atender à despesa de que trata a presente Lei.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 18 de dezembro de 1957.

Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal

Dr. Antônio Leite Carvalhaes
Secretário das Finanças

Dr. Camilo Geraldo de Souza Coelho
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 18 de dezembro de 1957.

O Diretor
Álvaro Ferreira da Costa