Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.618 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 13/12/1995 : p.02)
REVOGADA pela Lei nº 14.746 , de 20/12/2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Abastecimento
A Câmara Municipalaprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal deAbastecimento, que terá por finalidade fomentar o desenvolvimento do setor deabastecimento no município.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal deAbastecimento:
I - sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento do setor deabastecimento do município;
II - opinar e organizar o desenvolvimento de novos programas do setor;
III - fiscalizar a comercialização no atacado e varejo;
IV - incentivar a elaboração de projetos agrícolas comunitários.
Art. 3º - O Conselho Municipal deAbastecimento será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - um representante do Sedecon;
II - um representante da Fiscalização de Saúde e Higiene;
III - um representante da Câmara Municipal; (revogado pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008) IV - um representante dentre comerciantes do mercado municipal, e outrosmercados instalados;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VI - um representante do Sindicato do Comércio Varejista ou Varejões;
VII - um representante do Sindicato Rural;
VIII - um representante da Associação Paulista dos Supermercados;
IX - um representante da Ceasa-Campinas;
X - um representante do Setor Atacadista de Hotifrutigranjeiros daCeasa-Campinas;
XI - um representante do setor atacadista de distribuição de produtosindustrializados;
XII - um representante da PUCCAMP (Pontifícia Universidade Católica deCampinas);
XIII - um representante da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas).
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Abastecimento serão indicados em lista tríplice a ser submetida à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Os órgão e entidades representadas no Conselho, indicarãocom os titulares, os respectivos suplentes, considerados seus substitutoslegais.
Art. 5º - O Conselho terá um Regimento Internopróprio, a ser elaborado pelos seus membros o qual será considerado aprovadoapós a homologação do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselhonão será remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reconduçãopor igual período.
Art. 7º - Fica vetado aos membros do Conselhoacumular representações.
Art. 8º - Os recursos necessários àimplantação das atividades indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho,correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 9º - Os atos inicialmente necessários aoefetivo funcionamento do Conselho serão formalizados pelo Prefeito Municipal,após a publicação desta lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Biléo Soares e Roberto Mingone