Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.537 DE 26 DE JUNHO DE 1991
(Publicação DOM 27/06/1991 : p.17)
REVOGADA pela Lei nº 6.790, de 04/12/1991
ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal manteve e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.537, de 26 de junho de 1981.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Os concursos para provimento dos cargos de serviço público municipal, serão autorizados por ato próprio do Prefeito Municipal, à vista da existência de vagas e das necessidades da administração.
§1º - Das vagas autorizadas, 5% (cinco por cento) deverão ser preenchidas por portadores deficiência.
§2º - Quando da abertura do concurso, o edital conterá as normas e critérios de admissão dos portadores de deficiência.
Artigo 2º - Os concursos serão de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas e provas de verificação de qualidades e aptidão, conforme op caso.
Parágrafo único - Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário haverá também prova de títulos.
Artigo 3º - "O prazo de validade dos concursos públicos será de até 02 (dois)
anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável por igual
período. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.657, de 09/10/1991)
Parágrafo único - Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará edital de concurso para provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato.
Artigo 4º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO ESPECIAL
Artigo 5º - A secretaria da Administração elaborará para cada concurso Regulamento Especial, baixado por Edital, do qual constará o seguinte:
a) os cargos a prover, com a respectiva quantidade e vencimentos;
b) os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição, o local e o prazo;
c) condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referente ao grau de instrução, diploma, ou experiência de trabalho, capacidade física e limite de idade;
d) natureza, conteúdo e forma das provas e condições e época de sua realização, que não deverá ocorrer antes de 30 dias da publicação do edital; e) para as provas de conhecimento, as matérias sobre as quais versarão e o respectivo programa ou, quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
f) valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da média das provas;
g) o valor e a natureza dos títulos a serem considerados;
h) critérios especiais de desempate quando for necessário mencionar além dos critérios gerais estabelecidos nas instruções gerais;
i) outros informes julgados necessários.
Artigo 6º - Os prazos fixados no Regulamento Especial poderão ser prorrogados a juízo do Prefeito Municipal, através de publicidade prévia e ampla.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Artigo 7º - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de Funcionários da Prefeitura todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter completado 18 anos de idade;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
e) haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição, ou ter justificado a ausência;
f) atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
Artigo 8º - As limitações de idade, de sexo, e os requisitos exigidos para cada cargo em particular serão estabelecidas em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinam o assunto.
Artigo 9º - Os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal não estão sujeitos ao limite máximo de idade estabelecido em qualquer concurso.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Artigo 10 - A abertura no concurso far-se-á Poe edital que mencione o prazo de inscrições, nunca inferior a trinta dias.
Artigo 11 - As inscrições a que se refere esta Lei serão feitas a pedido.
Artigo 12 - As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou procurador legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição fornecida pela Banca Examinadora.
§ 1º - A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja corretamente preenchida ou apresente qualquer rasura ou emenda.
§ 2º - Juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar duas fotografias tamanho 3x4 (modelo padrão para documentos).
Artigo 13 - No ato da inscrição, o candidato receberá um cartão de identificação sem a apresentação do qual não lhe será permitido fazer as provas.
Artigo 14 - Os documentos de identidade, apresentados quando do ato da inscrição, serão devolvidos aos candidatos após as anotações na ficha correspondente. Em hipótese alguma tais documentos poderão permanecer na posse dos responsáveis pela inscrição de candidatos.
Artigo 15 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição.
Artigo 16 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes.
Artigo 17 - Os pedidos de inscrição significarão a aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições desta Lei e Editais que forem baixados para cada concurso.
Artigo 18 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Banca Examinadora, cabendo a seu presidente decidir de sua aprovação.
Artigo 19 - Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição.
Artigo 20 - Será designada para cada concurso uma Banca Examinadora composta de três membros, indicados pela Prefeitura, um pela Câmara e um pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, que escolherão entre si o seu Presidente.
Artigo 21 - A juízo do Prefeito Municipal, poderão os concursos ser realizados por órgão estranho à Prefeitura, mediante convênio.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Artigo 22 - As provas, preparadas segundo o disposto no artigo 21, deverão conter questões objetivas e de aplicação prática no desempenho do cargo a que se refere o concurso.
Artigo 23 - As provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada concurso.
Artigo 24 - Somente será admitido à prestação da prova, o candidato que exibir, no ato, o cartão de identificação.
Artigo 25 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do concurso.
Artigo 26 - Durante a realização da prova, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos salvo as fontes informativas que foram declaradas no regulamento especial de cada concurso.
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia do fiscal.
Artigo 27 - As salas de provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados por ato de Prefeito Municipal, vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso.
Artigo 28 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do autor.
§ 1º - A assinatura do candidato será lançada em talão descartável, que terá o número de inscrição repetido na prova.
§ 2º - Os talões de identificação depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob guarda da Secretaria de Administração.
§ 3º - Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e hora previamente anunciados por edital.
Artigo 29 - Nos concursos poderão ser considerados com títulos:
a) frequência e conclusão de cursos;
b) experiência de trabalho;
c) habilitação em concursos;
d) trabalhos publicados;
e) outras atividades reveladoras de capacidade do candidato.
Parágrafo único - Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos em concurso.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Artigo 30 - O julgamento das provas será feito segundo a qualidade e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, devendo os examinadores, a critério de correção, dividir o trabalho proposto aos candidatos em partes e determinar o valor de cada uma.
Artigo 31 - As provas escritas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem), em nota que cada examinador lançará na própria folha da prova.
§ 1º - A nota final de cada prova será a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 2º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota de conjunto igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas.
§ 3º - A nota de conjunto será a média aritmética das notas atribuídas às provas escritas.
Artigo 32 - Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
Parágrafo único - Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 33 - As notas das provas e dos títulos bem como a média das provas e da nota final serão aproximadas até décimos arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as notas publicadas no órgão oficial da Prefeitura.
Artigo 35 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao órgão executor do concurso, a revisão das notas atribuídas às provas e aos títulos.
Artigo 36 - Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição da formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual, mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 5 (cinco) dias, anulará o concurso parcial ou totalmente, promovendo a apuração da responsabilidade dos culpados.
Parágrafo único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o dia útil após a publicação da lista de classificação e não terá efeito suspensivo.
Artigo 37 - Dos recursos e pedidos de revisão deverá constar a justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.
Artigo 38 - Compete ao Prefeito Municipal a homologação do resultado do concurso à vista do relatório apresentado 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado final.
Artigo 39 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da Prefeitura Municipal um Certificado de sua classificação, com a nota final obtida.
Artigo 40 - A nomeação obedecerá à ordem rigorosa de classificação.
§1º - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - Ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira;
II - que satisfizerem as outras condições de preferência estabelecidas no Regulamento Especial, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo,
III - casados ou viúvos, com maior encargo de família.
§2º - Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as condições de preferência mencionadas neste artigo, no prazo que lhes for fixado, quando a ser feita para o provimento.
Artigo 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de junho de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 DE JUNHO DE 1991
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral