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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.248 DE 10 DE MAIO DE 1982

(Publicação DOM 11/05/1982 p.02)

Ver Ordem de Serviço nº 521, de 30/07/1992-GP
Ver
Ordem de Serviço nº 567, de 02/04/1998-GP

ALERTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1.955 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 118, da Lei nº 1.399 , de 8 de novembro de 1.955, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 118 - Poderá ser concedido mais um período de licença, pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que tenha sido esgotado, o prazo máximo previsto no § 3º, do artigo 116.
Parágrafo único - ( VETADO)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 10 DE MAIO DE 1982

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito