DECRETO Nº 13.835 DE 25 DE JANEIRO DE 2002
(Publicação DOM 26/01/2002 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 18.229, de 16/01/2014
Dispõe sobre o Conselho Gestor da APA , instituído pela Lei 10.850, de 7 de junho de 2001.
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 87 e 88 , da Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001;
CONSIDERANDO que deve ser garantida a discussão e a ampliação de parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da população, conforme preconizado no Plano Diretor do Município de Campinas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instrumentalizar a participação da comunidade e da sociedade civil organizada na implementação do Plano Local de Gestão Territorial da Área de Proteção Ambiental de Campinas,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Gestor da APA, criado pela Lei nº 10.850 , de 7 de junho de 2001, possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador e tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada da comunidade no processo de definições da política de desenvolvimento local e no acompanhamento de sua execução, conforme estabelece o Art. 37 - , inciso III, da Lei Complementar nº 04/96 , que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.
Art. 2º A representação no Conselho Gestor da APA dar-se-á por meio dos seguintes grupos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
I - Primeiro Grupo - com a participação de representantes do Poder Executivo, de Órgãos Governamentais, da Câmara Municipal e das universidades; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
II - Segundo Grupo - com a participação de representantes de organizações da população residente no território da APA; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
III - Terceiro Grupo - com a participação de representantes de organizações da sociedade civil, entidades e associações técnico-científicas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
Art. 3º Os membros do Conselho Gestor da APA, num total de 27 (vinte e sete) efetivos e 54 (cinquenta e quatro) suplentes, serão distribuídos da seguinte forma:
I - Primeiro Grupo , representado por 1 membro efetivo e 2 suplentes de cada uma das seguintes entidades: (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
a) Sub-Prefeitura de Sousas;
b) Sub-Prefeitura de Joaquim Egídio;
c) Administração Regional 14 (AR-14);
d) Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.848, de 23/01/2013)
e) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (DEPLAN/SEPLAMA);
f) Câmara Municipal;
g) Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentado e Segurança Alimentar - GDR;
h) Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN e Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -- CETESB, alternadamente; e
h) duas universidades sediadas no Município de Campinas que ofereçam cursos na área ambiental, urbanística, agrícola ou tecnológica; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -- INCRA;
II - Segundo Grupo, representado por membros das associações de moradores de cada uma das seguintes unidades administrativas com titularidade e suplência, na forma a seguir descrita: (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
a) área urbana da AR 14 -- dois titulares e quatro suplentes; (NR)
b) área rural da AR 14 -- um titular e dois suplentes; (NR)
c) área urbana do Distrito de Sousas -- dois titulares e quatro suplentes; (NR)
d) área rural do Distrito de Sousas -- um titular e dois suplentes; (NR)
e) área urbana do Distrito de Joaquim Egídio -- um titular e dois suplentes; (NR)
f) área rural do Distrito de Joaquim Egídio -- dois titulares e quatro suplentes; (NR)
III - Terceiro Grupo, representado por um membro titular e dois suplentes das seguintes entidades: (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
a) entidades não governamentais culturais;
b) duas entidades representativas do setor de comércio, indústria e serviços;
c) duas entidades de produtores rurais;
d) duas entidades técnico-profissionais;
e) duas entidades não governamentais ambientalistas.
§ 1º Os representantes das unidades descritas nas alíneas a, b, c, d, e e f do Primeiro Grupo serão indicados pelo Prefeito Municipal, e o representante da Câmara Municipal, pelo seu Presidente. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587,
§ 2º Os representantes do Segundo Grupo, das entidades descritas nas alíneas b, c, d e e do Terceiro Grupo e da alínea h do Primeiro Grupo serão eleitos em assembléias dos seus respectivos segmentos, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, para as quais serão convocadas as entidades inscritas na Secretaria Executiva do Conselho. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
§ 3º Não havendo o preenchimento das vagas de conselheiro titular nos segmentos do segundo e terceiro grupo, a Secretaria Executiva convocará assembléia em que poderão ser preenchidas as vagas remanescentes com qualquer proporção entre os segmentos das entidades descritas nas alíneas a até f do inciso II deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587
§ 4º As vagas preenchidas na forma descrita no § 3º voltarão ao segmento originalmente descrito nos incisos II e III deste artigo, quando da renovação do Conselho. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587
§ 5º A suplência das entidades descritas no § 2º será exercida por entidade do mesmo segmento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
§ 6º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável; (nova redação de acordo com o
§ 7º Todas as instituições que compõem o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes ao Executivo, que os nomeará através de portaria do Prefeito Municipal. (acrescido pelo Decreto nº 14.587, de 26/01/2004)
Art. 4º O mandato dos representantes do Conselho Gestor da APA será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, a critério do segmento representado.
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção de seu mandato.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes no caso de impedimento e sucedidos, no caso de vacância.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre as condições do exercício da representação no Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representante.
Art. 5º O Conselho Gestor da APA elegerá, dentre seus membros, uma Diretoria, cujas atribuições serão definidas no seu Regimento Interno, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Secretário.
Art. 6º A Secretaria Executiva manterá registro próprio e sistemático do funcionamento do Conselho Gestor da APA.
Art. 7º Todos os atos do Conselho Gestor da APA serão publicados no Diário Oficial do Município e terão divulgação nos meios de comunicação administrados pela Prefeitura Municipal de Campinas.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 17.848, de 23/01/2013)
Art. 9º O Conselho Gestor da APA poderá instituir, na forma do Regimento Interno, Câmaras Técnicas para subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres técnicos.
Art. 10. A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Município o edital para cadastramento das entidades representativas dos setores referidos no art. 2º deste decreto, dando ampla divulgação nos meios de comunicação administrados pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 11. O edital de convocação das assembléias para a primeira eleição de representantes do Conselho será publicado no Diário Oficial do Município e fixará:
I - o local, a data e o horário da assembléia;
II - os requisitos para comprovação da representação e a forma de credenciamento e inscrição;
Parágrafo único . As assembléias serão instaladas, em primeira chamada, com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de participantes.
Art. 12. O Prefeito Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho Gestor da APA, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Gestor da APA deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da posse de seus membros. (Ver Decreto nº 14.102 , de 08/10/2002)
Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por voto da maioria absoluta dos membros titulares.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 25 de janeiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante elementos constantes do protocolado administrativo nº 64.828, 17 de outubro de 2001, em nome da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretario de Gabinete e Governo