Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.905 DE 07 DE JANEIRO DE 1.992
(Publicação DOM 09/01/1992 p.05)
Constitui o Fundo Municipal para a defesa dos direitos da criança e adolescência.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
1.
programas de proteção especial às
crianças e adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas
necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas assistenciais;
2.
projetos de pesquisa, de estudos e
de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e
implementação do plano municipal de ação dos direitos da criança e do
adolescente;
3.
projetos de comunicação e
divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
4.
em caráter supletivo e transitório,
de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e da Assistência Social Especializada para Crianças e
Adolescentes que delas necessitem.
I -
doações de contribuintes do Imposto
de Renda ou outros incentivos fiscais;
II - dotação consignada no orçamento municipal, cujo valor não poderá ser inferior a 1 % (um por cento) das receitas correntes constantes das leis orçamentárias anuais, exceto as receitas tributárias e as originárias de convênios e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
III -
dotações, auxílios, contribuições,
subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais
governamentais e não-governamentais;
IV -
projeto de aplicações dos recursos disponíveis
e de venda de materiais, publicações e eventos;
V -
remuneração oriunda de aplicações
financeiras;
VI -
receitas advindas de convênios,
acordos e contratos firmados entre municípios e instituições privadas e
públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a
entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do
projeto do plano municipal de ação.
II
I -
elaborar, acompanhar e avaliar a
execução do plano de ação municipal e encaminhar ao CMDCCA relatórios mensais
sobre a sua implementação;
II - coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o Plano Municipal de Ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente.(nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
III -
em consonância com as deliberações
do CMDDCA, planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e
de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas
e projetos do plano municipal de ação;
IV -
submeter ao CMDDCA a aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o plano de ação municipal e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V -
submeter ao CMDDCA as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
VI -
encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII -
assinar ou delegar competência
para, juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir cheques e ordens de
empenho e pagamento de despesa do Fundo;
VIII -
firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo, em consonância com o P.M.A.
IX - nomear o coordenador do Fundo. (acrescido pela Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
I -
preparar as demonstrações mensais
da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Promoção
Social;
II -
manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamento
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III -
manter, em coordenação com o setor
de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -
encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a) mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os
inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário
dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
V -
firmar, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI -
providenciar, junto à contabilidade
geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo;
VII -
apresentar, ao Secretário Municipal
da Promoção Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII -
manter os controles necessários dos
contratos e convênios de execução de programas e projetos do plano municipal de
ação firmados com instituições governamentais e não governamentais;
IX - manter os controles necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidas nos artigos 2º e 7º desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
X - encaminhar ao Secretário Municipal de Promoção Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatórios mensais de acompanhamento e avaliação de execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
I -
disponibilidade monetária em Bancos
ou em Caixa Especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II -
direitos que porventura vier a
constituir;
III -
bens móveis e imóveis, com ou sem
ônus, destinados à execução dos programas e projetos do plano municipal de
ação.
I - financiamento total ou parcial de
programas de atendimento e projetos constantes no plano municipal de ação;
II - aquisição de material permanente e
de consumo e de outros insumos necessários à implantação do plano municipal de
ação;
III - construção, reforma, ampliação ou
locação de imóveis necessários à implantação do plano municipal de ação;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do
plano municipal de ação;
V - desenvolvimento de programas de
estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
necessários à execução do plano municipal de ação;
VI - atendimento de despesas diversas de
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução do atendimento mencionado
no Artigo 1º desta lei.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de Janeiro de 1.992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal