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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.905 DE 07 DE JANEIRO DE 1.992

(Publicação DOM 09/01/1992 p.05)

CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA A DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica constituído o Fundo Municipal para a Defesa da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelas secretarias que atuam nas políticas sociais básicas assistências e coordenadas pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que compreendem: (nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
1. programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas assistenciais;
2. projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do plano municipal de ação dos direitos da criança e do adolescente;
3. projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
4. em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social Especializada para Crianças e Adolescentes que delas necessitem.

Art. 2º - O Fundo será formado pelas seguintes receitas: (Ver Lei nº 8.846, de 27/05/1996)
I - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;

II - dotação consignada no orçamento municipal, cujo valor não poderá ser inferior a 1 % (um por cento) das receitas correntes constantes das leis orçamentárias anuais, exceto as receitas tributárias e as originárias de convênios e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV - projeto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa;
II
- de prévia aprovação do Secretário Municipal de Promoção Social, de acordo com deliberação do CMDCCA.
§ 3º -
Os recursos de que trata o inciso II deste artigo serão transferidos em duodécimos, até o dia 30 de cada mês. (acrescido pela Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

 
Art. 3º - O Fundo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Promoção Social:
I - elaborar, acompanhar e avaliar a execução do plano de ação municipal e encaminhar ao CMDCCA relatórios mensais sobre a sua implementação;

II - coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o Plano Municipal de Ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
III - em consonância com as deliberações do CMDDCA, planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do plano municipal de ação;
IV - submeter ao CMDDCA a aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano de ação municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao CMDDCA as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII - assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesa do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o P.M.A.
IX - nomear o coordenador do Fundo. (acrescido pela Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
Parágrafo Único -  (renumerado para inciso IX de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 5º - O tesoureiro do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhido entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  (acrescido pela Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 6º - São atribuições do Coordenador do Fundo: (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Promoção Social;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
VII - apresentar, ao Secretário Municipal da Promoção Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do plano municipal de ação firmados com instituições governamentais e não governamentais;
IX - manter os controles necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidas nos artigos 2º e 7º desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

X - encaminhar ao Secretário Municipal de Promoção Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatórios mensais de acompanhamento e avaliação de execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 7º - Constituem ativos do Fundo: (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
I - disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixa Especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do plano municipal de ação.
Parágrafo Único Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 8º - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o CMDDCA, para implementação do plano municipal de ação. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 9º - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do plano de ação municipal, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração, e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Promoção Social aprovará o quadro de aplicações dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do plano municipal de ação. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
Parágrafo Único Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 15 - A despesa do Fundo se constituirá de: (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)
I financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no plano municipal de ação;
II aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à implantação do plano municipal de ação;
III construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação do plano municipal de ação;
IV desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano municipal de ação;
V desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano municipal de ação;
VI atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução do atendimento mencionado no Artigo 1º desta lei.

Art. 16 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 17 - O Fundo terá vigência indeterminada. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (renumerado de acordo com a Lei nº 7.432, de 07/01/1993)

PAÇO MUNICIPAL, 07 de Janeiro de 1.992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal