Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.117 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 27/12/2007: p.2)
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
Art.
4.º ..............................................
§ 1º Os pedidos de autorização para publicidade em solo público serão analisados pela SETEC quanto aos aspectos técnicos, a regularidade da documentação apresentada e a viabilidade da autorização solicitada. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.792, de 05/12/2012)
§ 2º A competência prevista no caput deste artigo estende-se à publicidade em bens públicos de outros entes da Federação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
...........................................................
(NR)
Art.
6.º ...........................................
......................................................
§ 1º Nos pedidos de licença de que trata o caput deste artigo, as empresas que estiverem regularmente cadastradas junto à SEMURB, quando em solo particular, ou junto à SETEC, quando em solo público, nos termos de decreto específico, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.792, de 05/12/2012)
...........................................................
(NR)
Art.
7º
A renovação da licença de publicidade deverá ser solicitada
anualmente até o dia 31 de janeiro e o seu requerimento será instruído da
seguinte forma:
.................................................................
..............................................................
(NR)
Art.
18 ........................................................
......................................................................
II -
................................................................
......................................................................
c)
respeitar
os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um metro e meio), e
quando em faixa de viela sanitária somente com a autorização da SANASA.
(NR)
Art.
19
Fica permitida a instalação de engenhos publicitários em
edificações, desde que em empena cega lateral, e observados o seguinte:
......................................................................
II -
deverá
ser o único engenho publicitário instalado na edificação e na área de seu
terreno;
.......................................................................(NR)
Art.
22
O descumprimento de qualquer das disposições previstas neste
decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessivamente:
I -
(Revogado pelo
Decreto nº
17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
II -
aplicação
da multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e intimação para
retirada do engenho publicitário no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena da
mesma multa, em dobro;
III -
aplicação da multa no valor de 488 (quatrocentas e oitenta e
oito) UFICs e remoção do engenho publicitário pela Prefeitura Municipal de
Campinas, no caso do descumprimento da intimação de que trata o inciso II deste
artigo.
......................................................................
(NR)
Art.
23-A (Revogado pelo Decreto nº 17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
......................................................................
(NR)
Campinas, 26 de dezembro de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário
de Urbanismo
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2007/10/10926, EM NOME DE COORDENADORIA SETORIAL DE POSTURAS MUNICIPAIS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo