Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.181 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 22/12/1994 p. 1)
Altera o artigo 1º e acrescenta parágrafos a Lei nº 7.555, de 07 de julho de 1993, que "Estabelece a obrigatoriedade das agências bancárias possuíram sanitários e bebedouros nas suas dependências para uso dos clientes".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º As agências bancárias desse Município devem possuir em
suas dependências, sanitários e bebedouros para uso dos clientes, bem
como local reservado para aguardar atendimento específico para idosos,
gestantes e deficientes físicos.
§ 1º Os banheiros deverão ser duplos, com locais destinados aos sexos feminino e masculino. (acrescido pela Lei nº 9.267, de 20/05/1997)
§ 2º Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos. (renumerado pela Lei nº 9.267, de 20/05/1997)
§ 3º O disposto no 1º desta lei aplica-se também aos Postos Bancários que apresentem grande volume de clientes". (renumerado pela Lei nº 9.267, de 20/05/1997)
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor - Vereador Francisco Sellin