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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.916 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM de 07/10/2010:01)

ALTERA A LEI Nº 12.392 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso I do art. 27 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005 e revogada a alínea do inciso II do referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - .............:
I - 2% para os serviços de:
a) transporte coletivo público na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002;

b) saúde dos subitens 04.01 até 04.21 da lista anexa ;
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes do ensino superior com os cursos de graduação para formação de profissionais da área da saúde, assistência médica e congêneres, desde que a instituição de ensino promova atendimento a pessoas carentes, nas condições a serem estabelecidas nas normas regulamentadoras.

II -........................
a)...........................
b) revogado; (NR)

Art. 2º - Fica alterado o art. 28 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo, em função da natureza do serviço ou de outros critérios pertinentes, da seguinte forma:
§ Para o profissional autônomo, o valor do imposto será:
I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: isento;

b) de 3 (três) a 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 25 (vinte e cinco) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
c) com mais de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 50 (cinquenta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
II - atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: isento;

b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 20 (vinte) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
III - 
  (revogado pela Lei nº 14.562 , de 28/12/2012)

§ Para as sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância mensal de 50 UFICs - Unidades Fiscais de Campinas pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.
§ O enquadramento no regime especial previsto no § 2º deste artigo se aplica à sociedade que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
I - cujos sócios desenvolvam a mesma atividade profissional, assim entendida a sociedade cujo exercício das atividades profissionais dos sócios seja regido pelo mesmo Conselho de Classe;
II - constituída sob a forma de sociedade simples, nos termos da lei civil, permitida a existência de filial ou posto avançado dentro do município de Campinas;
III - cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica pelo serviço prestado;
IV - que preste os seguintes serviços descritos nos subitens da lista anexa:
a) medicina, descrito no subitem 4.01;
b) análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia e tomografia descrito no subitem 4.02;
c) enfermagem, descrito no subitem 4.06;
d) fonoaudiologia, descrito no subitem 4.08;
e) obstetrícia, descrito no subitem 4.11;
f) odontologia, descrito no subitem 4.12;
g) ortóptica, descrito no subitem 4.13;
h) prótese dentária, descrito no subitem 4.14;
i) psicologia, descrito no subitem 4.16;
j) medicina veterinária, descrito no item 5.01;
k) engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7.01;
l) agenciamento da propriedade industrial, descrito no subitem 10.03;
m) advocacia, descrito no subitem 17.14;
n) auditoria contábil, descrito no subitem 17.16;
o) contabilidade, descrito no subitem 17.19;
p) consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no subitem 17.20.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à sociedade que:
I - tenha pessoa jurídica como sócia ou que seja sócia de outra pessoa jurídica;
II - tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
III - tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade da sociedade, nem sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar, sem exercer os serviços previstos no objeto social;
IV - desenvolva também atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios.
§ 6º Quando se tratar de sociedade de profissionais que desenvolvam os serviços da área de saúde previstos nas alíneas a até i do inciso IV do § 4º deste artigo, será permitida a tributação prevista no parágrafo 2º deste artigo, desde que presentes os demais requisitos desta lei, ainda que exista atividade de técnicos com profissão regulamentada em auxílio, preparação, acompanhamento ou apoio aos pacientes, ou ainda em auxílio ao sócio profissional quando sua presença seja exigida por força de legislação ou de norma do respectivo Conselho de classe. (NR)

Art. 3º - Fica alterado o art. 29 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 - O recolhimento do ISSQN devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício indicados nos §§ 1º e 2º do art.28 desta Lei, será efetuado nos termos previstos nas normas regulamentadoras.
Parágrafo único . O lançamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado anualmente, com desconto financeiro para pagamento em cota única. (NR)

Art. 4º - Fica alterado o § 2º do art. 30 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - ..........................
§ 2º O imposto devido na forma do art. 28 desta Lei, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura, a alteração ou o encerramento da inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, para tantos quantos forem os meses de atividade no ano da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia. (NR)

Art. 5º - Fica alterado o § 3º e revogado o § 4º do art. 30 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - ......................
§ 3º O pagamento do imposto lançado de ofício, nos termos da alínea b e c do inciso I do caput poderá ser efetuado em cota única com desconto financeiro ou parceladamente, nos termos previstos nas normas regulamentadoras.
§ 4º Revogado. (NR)

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ressalvado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2011.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de outubro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria : Executivo Municipal
Protocolado nº 10/10/20368