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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 16 DE ABRIL DE 2008
(Publicação DOM 18/04/2008 p.04)

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente, resolve:

Art.1º  Tombar o Conjunto Arquitetônico do Cambuí por sua importância histórica, arquitetônica e sócio-cultural, com seus imóveis listados a seguir:
1) O uso e a função de teatro do Centro de Convivência Cultural Carlos Gomes e o traçado da Praça Imprensa Fluminense onde qualquer intervenção que ali ocorrer deverá ter seu projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC para garantir a integridade do patrimônio tombado (Mapa 01);
2) Imóvel situado à Avenida Coronel Silva Telles nº 165, quarteirão 236, preservado com grau de proteção 1 GP1 (Mapa 02);
3) Igreja Nossa Senhora das Dores situada à Rua Maria Monteiro nº 1212, quarteirão 691, preservada com grau de proteção 1 GP1 (Mapa 03);
4) Antigo Colégio Progresso Campineiro situado à Avenida Júlio Mesquita nº 840, quarteirão 158, preservado com grau de proteção 2 GP2 (Mapa 04);
5) Hospital Irmãos Penteado situado à Avenida Júlio Mesquita nº 571, quarteirão 76, com preservação regida pelas diretrizes já estipuladas pelo CONDEPACC para Hospitais e Casas de Saúde e com grau de proteção 2 GP2 (Mapa 04);
6) Imóveis à Avenida Júlio Mesquita nºs 594; 606 e 666, no quarteirão 77 e imóveis à Avenida Júlio Mesquita nºs 704; 726; 742 e 766, no quarteirão 88, preservados com grau de proteção 2 GP2 e imóvel à Avenida Júlio Mesquita nº 622, no quarteirão 77, preservado com grau de proteção 3 GP3.
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.


Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada como segue:
I - Aos próprios lotes dos bens tombados (Mapas 02 e 04).
II - Praça, quarteirão 691, onde está situada a Igreja Nossa Senhora das Dores (Mapa 03).
  
III - Faixa de 50 (cinquenta) metros medida a partir do alinhamento da testada do lote da Igreja Nossa Senhora das Dores (quarteirão 691), com o quarteirão 392 (Mapa 03 Retificado). (nova redação de acordo com a Retificação de 21/08/2008)

Art.3º  A área envoltória delimitada no artigo 2º desta resolução fica regulamentada como segue:
I - Qualquer intervenção que ocorrer nos lotes dos bens tombados e na Praça, quarteirão 691, onde se situa a Igreja Nossa Senhora das Dores deverá ter seu projeto previamente analisado pela Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural CSPC e aprovado pelo CONDEPACC para garantir a integridade do patrimônio tombado.
II - Na faixa de 50 (cinquenta) metros, quarteirão 239, as novas construções que ocorrerem nos lotes ali inseridos de números 15; 16; 17; 18; 19; 20; 22; 27 e 28 deverão obedecer ao gabarito de altura máximo de 12 (doze) metros.


Art.4º 
 
Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art.5º  Faz parte desta resolução os mapas 01, 02, 03 e 04 de localização dos bens tombados e suas áreas envoltórias.

Art.6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de Abril de 2008

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura







  




(Mapa 3 - nova redação de acordo com a Retificação de 21/08/2008)


  



(Mapa 4 - nova redação de acordo com a retificação de 22/11/2018 - DOM 07/12/2018 p.4)