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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.764 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 14/11/1991 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 15.139, de 05/01/2016

Autoriza o Executivo a observar, no municipio de Campinas, a legislação federal e estadual concernentes as ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção, proteção e recuperação da Saúde e Preservação do Meio Ambiente, e dá outras providências.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a observar, no Município de Campinas, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, de fiscalização da alimentação pública e da nutrição, de fiscalização do saneamento, do meio ambiente e da saúde do trabalhador.   

Art. 2º - Para os fins da presente lei, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação da saúde e proteção do meio ambiente.   

Art. 3º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens do interesse da saúde pública e da qualidade do meio ambiente.
  

Art. 4º - Aos infratores serão aplicadas, mediante notificação escrita, as seguintes penalidades:
I - ADVERTÊNCIA, para que sejam sanadas as infrações em prazo adequado, não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária;
II - PENAS EDUCATIVAS, consistem na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividades esclarecedoras que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo, beneficiando a comunidade;
III - REPARAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS, quando a infração causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
IV - APREENSÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU SELVAGENS, DA FAUNA NATIVA OU EXÓTICA, quando houver desrespeito à legislação vigente ou maltratos comprovados a animais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
V - MULTA, quando o infrator não atender às exigências contidas nas intimações e/ou penas educativas, reparação e/ou recuperação no prazo estabelecido, e não ter interposto recurso ou, ter o mesmo indeferido ou decorrido o prazo de 08 (oito) dias para a sua interposição;
VI - MULTA EM DOBRO, aplicadas sucessivamente, enquanto persistir a infração, atendidas as condições do inciso anterior, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
VII - INTERDIÇÃO, parcial ou total, por prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até 30 (trinta) dias, quando persistir a infração após a imposição de multa em dobro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis;
VIII - CASSAÇÃO DE LICENÇA E/OU LACRAÇÃO DEFINITIVA, a juízo do Secretário de Saúde, quando a penalidade prevista no inciso anterior não se concretizar como suficiente para a adequação correção da falha;
IX - INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E ESTOQUES, nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária, para proteção da saúde da população e do meio ambiente, impostas sem necessidade de notificação anterior e sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
  

Art. 5º - A pena de multa consiste no recolhimento, aos cofres públicos, dos seguintes valores:
I - nas infrações leves: de 1 (uma) à 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMC).
II - nas infrações graves: de 101 (cento e uma) à 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
§ 1º São infrações leves aquelas em que o infrator se beneficia por circunstâncias atenuantes, quais sejam:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde, que lhe foi imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - ser o infrator primário.
§ 2º São infrações graves aquelas onde sejam verificadas circunstâncias agravantes, quais sejam:
I - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução da infração;
IV - conter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente.
  

Art. 6º - Se no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento do auto de multa o infrator corrigir as irregularidades que lhe deram causa, terá assegurado o direito a uma redução de 90% (noventa por cento) do valor arbitrado, desde que recolha aos cofres públicos municipais os 10% (dez por cento) restantes, naquele mesmo prazo.
§ 1º Para o infrator beneficiar-se da redução, além das condições estabelecidas no "caput" deste artigo, deverá propor esta ação em requerimento próprio, quando será averiguado o cumprimento adequado aos requisitos.
§ 2º Para efeito de esclarecimento, no verso da via do auto de multa destinado ao infrator, devem estar impressas as condições para o autuado usufruir do benefício a que tem direito.
§ 3º Excetuam-se deste benefício as multas aplicadas em função do estabelecido no artigo 8º da presente lei.
  

Art. 7º - Têm competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, os profissionais da saúde que, no exercício de suas funções, expedirão advertências e autos de infração referentes à prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
§ 1º Para o exercício de suas competências, os referidos profissionais serão designados através de ato do Prefeito Municipal a ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os profissionais competentes portarão identificação apropriada, e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º A competência prevista no presente artigo se estende à apreensão, condenação e inutilização de produtos ou equipamentos manifestamente impróprios ao consumo público e/ou potencialmente capazes de produzir danos à saúde e/ou ao meio ambiente, à interdição cautelar de estoques de produtos suspeitos e às coletas de amostras para análises.
  

Art. 8º - O desrespeito, o desacato ou o impedimento de servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, considerada infração grave para fins de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
Parágrafo único - O servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso, em quaisquer horários, locais e estabelecimento, para o exercício de suas funções.
  

Art. 9º - Fica o Executivo obrigado a expedir regulamentação necessária à execução desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.   

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 4.422, de 02 de outubro de 1.974 e 4.559, de 25 de novembro de 1.975.   

PAÇO MUNICIPAL, 13 de Novembro de 1.991.   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal