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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.898 DE 07 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 09/01/1992: p.03)

Ver Lei nº 9.428, de 16/10/1997 (vinculação ao IPPTU)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.989

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 10 da Lei Municipal nº 6.148, de 21 de dezembro de 1.989, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10 - Aos infratores das disposições previstas no artigo 1º desta Lei serão aplicadas multas de valor variável segundo os critérios:
I - Da localização: conforme as áreas estabelecidas no artigo 12 da Lei nº 6.355, de 12 de dezembro de 1.990.
II - Da quantidade de metros quadrados (área).
III - Do valor da UFMC - vigente na data da lavratura do auto da infração.
§ 1º O cálculo da multa referido no caput deste artigo será feito na seguinte tabela:
ÁREA 1......10% UFMC/m
ÁREA 2.......5% UFMC/m
ÁREA 3.....2,5% UFMC/m
§ 2º A multa deverá ser recolhida no prazo fixado no artigo 9º e será atualizada monetariamente, até seu efetivo pagamento, conforme a variação da UFMC."

Artigo 2º - As multas aplicadas até a data da publicação desta Lei, e ainda não pagas, serão a requerimento do infrator, recalculadas nos termos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de Janeiro de 1.992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal