Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Publicado novamente por conter incorreções nos anexos
DECRETO Nº 16.516 DE
15 DE DEZEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 19/12/2008: p.01)
REGULAMENTA A LEI Nº 13.470, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO ENSINO SUPERIOR DE CAMPINAS PROCAMPIS, ATRAVÉS DE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
I
estatutos da
instituição e registro no MEC da instituição mantenedora;
II
ata de nomeação da
diretoria atual;
III
cópia do RG e CPF
do signatário capacitado para requerer em nome da instituição mantenedora;
IV
original ou cópia
autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar a
instituição junto à Administração Pública Municipal de Campinas, se for o caso;
V
demonstrativo da
receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente
pagantes no primeiro semestre do exercício, nos termos do
art. 10
da Lei nº 13.470/08, por
estabelecimento de ensino;
VI
cópia do RG e CPF
do signatário capacitado para requerer em nome do estabelecimento;
VII
original ou cópia
autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar o
estabelecimento perante a administração pública municipal, se for o caso;
VIII
relação de cursos
oferecidos pelo estabelecimento com o respectivo número de vagas;
IX
previsão do valor
correspondente às bolsas a serem concedidas pelo estabelecimento por meio do
PROCAMPIS e do faturamento bruto total de todos os cursos de graduação e
sequenciais de formação específica, nos dois primeiros exercícios de vigência
da adesão.
I
o número de bolsas
disponibilizadas por curso e por turno, a quantidade mínima de bolsas integrais
e a quantidade de bolsas parciais;
II
a documentação a
ser apresentada pelo estudante, a qual ficará arquivada na instituição para
apresentação à Administração Municipal composta, no mínimo, de:
a)
original e cópia do
documento de identidade e do CPF;
b)
questionário
sócio-econômico conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto;
c)
histórico escolar
do ensino médio comprovando ter cursado escola pública ou contrato de prestação
de serviço com instituição privada comprovando a condição de bolsista;
d)
comprovação de
necessidades especiais na forma da lei, se portador de deficiência física;
e)
demonstrativo da
condição de servidor da Administração Direta Municipal em que conste o cargo
ocupado, se for o caso;
f)
comprovantes de
residência atual e de 03 (três) anos atrás;
g)
prova de vínculo do
grupo familiar;
h)
comprovante de
renda de todo o grupo familiar.
I
verificar o
cumprimento, pela instituição de ensino, das obrigações necessárias em seus aspectos
pedagógicos, financeiros e tributários, para a manutenção do incentivo fiscal;
II
acompanhar a oferta
do número de bolsas em cada curso da instituição credenciada no PRO CAMPIS,
visando a assegurar a proporção estabelecida no Termo de Adesão;
III
propor a aplicação
das penas previstas em lei quando relacionadas ao número de bolsas ofertadas,
bem como a desvinculação do PROCAMPIS, quando for o caso, ao Secretário da
pasta competente.
IV
elaborar e
apresentar relatório semestral ao Secretário Municipal de Finanças e anual ao
Prefeito Municipal.
I
presidir e convocar
os membros do Comitê, sempre que se fizer necessário;
II
dirigir os
trabalhos administrativos do Comitê e zelar para que as decisões do Comitê
sejam providenciadas;
III
requerer as
diligências e outros procedimentos necessários ao andamento dos processos
administrativos relativos ao PROCAMPIS;
V
despachar os recursos
relativos à competência do Comitê.
I
comparecer às
reuniões para as quais for convocado;
II
atender às
convocações do representante da Secretaria Municipal de Finanças ou justificar
sua ausência quando inevitável, se possível com antecedência;
III
zelar pela
conservação dos processos que lhe forem distribuídos ou que requisitar, pelos
quais são pessoalmente responsáveis e devolvê-los dentro do prazo estabelecido;
IV
declarar-se
impedido nos casos de:
a)
ser parte
interessada ou ter participado como mandatário ou procurador do requerente no
caso específico sob apreciação;
b)
ser cônjuge ou
parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo
grau de qualquer dos sócios da instituição do caso específico sob apreciação;
c)
ser sócio cotista,
acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da
instituição do caso específico sob apreciação;
V
apresentar
sugestões para aperfeiçoamento dos procedimentos que entender cabíveis; e
VI
sugerir convocações
extraordinárias quando entender necessário.
I
com relação ao
aluno beneficiado, além do disposto no
a)
o controle de frequência
mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária do curso;
b)
o controle de
aproveitamento dos bolsistas no curso;
c)
o relatório
contendo: data do vestibular que o aprovou e comprovação de desempate, se
ocorrer;
d)
os registros de
transferência nos termos do
e)
a lista de evasão
de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando
os estudantes beneficiados;
f)
o demonstrativo do
número e do valor das bolsas efetivamente concedidas.
g)
o demonstrativo da
recomposição da proporção de bolsas por alunos regularmente pagantes, nos
termos do
II
informações sobre
os valores das semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição
de Ensino Superior com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, por
curso, com anotações dos descontos que forem praticados;
III
receita auferida
com os cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica no
respectivo período letivo.
IV
demonstrativo da
previsão da receita a ser obtida com estudantes regularmente pagantes no
período letivo subsequente, a qual deverá compor o cálculo do número de bolsas
a serem ofertadas no referido período, observados:
a)
a quantidade de
bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas pela instituição e pelo PROUNI;
b)
a quantidade de
bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS;
c)
o valor
correspondente às bolsas a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS.
Campinas, 15 de dezembro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal de Campinas
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
de Finanças
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/57673, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
DCR-178-2008
Ver Anexos no DOM de 19/12/2008.