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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
DECRETO Nº 6.262, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980

(Publicação DOM 21/10/1980 p. 01)

Ver Lei nº 5.868, de 01/12/1987

Regulamenta o funcionamento dos cemitérios municipais.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVI do artigo 3º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA :

Art. 1º  Fica aprovado o regulamento sobre o funcionamento dos cemitérios municipais e suas atividades correlatas.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 de Outubro de 1.980.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretários dos Negócios Jurídicos

DR. JOSÉ OSVALDO CORREIA
Presidente da SETEC

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

Art. 1º  Os cemitérios municipais de Campinas são administrados pela autarquia - SETEC - Serviços Técnicos Gerais, através do SERCEM - Serviços de Cemitérios, sendo livre a todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente.

Art. 2º  Os cemitérios municipais constituirão parques reservados e terão as suas áreas arruadas, loteadas, arborizadas e ajardinadas de acordo com a planta previamente aprovada.

Art. 3º 
Os cemitérios municipais serão administrados de acordo com as normas contidas no presente regulamento e pelo que dispuserem os demais atos emanados da autarquia.
Parágrafo Único - As disposições deste regulamento aplicam-se, no que couber, aos cemitérios particulares.

Art. 4º  Os novos cemitérios serão estabelecidos em terrenos previamente escolhidos, e, de conformidade com o disposto no Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, serão murados e aplanados.

Art. 5º  Cada cemitério disporá de um velório, com quantidade de salas de velação suficientes à respectiva demanda.Art. 6º  As necrópoles municipais funcionarão diária e ininterruptamente das 6 às 18 horas.
Parágrafo Único - Os serviços de sepultamento só se realizarão no horário das 8 às 17:30 horas.

CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS

Art. 7º  Os enterramentos serão feitos independentemente da crença religiosa, convicção filosófica ou ideologia política do falecido.

Art. 8º  Em todo e qualquer enterramento será necessária a exibição da certidão de óbito, extraída pelo escrivão competente do local em que se tiver dado o falecimento.
Parágrafo único - O enterramento poderá, contudo, ser feito sem a certidão de óbito, após decorridos 24 horas do falecimento e somente nos casos estabelecidos pela legislação federal pertinente.

Art. 9º   No livro próprio de registro de enterramento, será feita a anotação da certidão de óbito, com os dizeres que forem necessários.

Art. 10.  Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá o seu enterramento interditado pelo administrador geral que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial, detendo toda a e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do cadáver.
Parágrafo único - O enterramento, nessa hipótese, será feito à vista da guia da autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.

Art. 11.  Nos casos do artigo anterior, o enterramento somente far-se-á após a liberação pelo Instituto Médico Legal.

Art. 12.  Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 10 o registro de enterramento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderam ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc.

Art. 13.  Os enterramentos não poderão, regra geral, ser feitas antes de 24 horas do momento do falecimento, salvo quando a autoridade médica-sanitária, atestar que:
a)  a "causa mortis" foi moléstia contagiosa ou epidêmica;
b)  o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.

Parágrafo único.  Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios após 36 horas do movimento em que tenha ocorrido o óbito; o contrário disto só dar-se-á se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo, ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária ou sanitária.

Art. 14.  As formalidades previstas no § único do artigo anterior, poderão ser dispensadas para o cadáver trazido de fora do município, desde que acondicionado em caixão apropriado e acompanhado de atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, do qual conste a identidade do morto e a respectiva causa mortis.

Art. 15.  Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo a hipótese da ocorrência de óbitos em tal número que se torne impraticável a confecção de caixões em quantidade suficiente.

CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS CONCEDIDAS

Art. 16.  Os sepultamentos serão feitos em sepulturas cedidas pela autarquia SETEC Serviços Técnicos Gerais, mediante concessão provisória ou perpétua e pagamento dos preços públicos em vigor.
§ 1º Considera-se sepultura provisória aquela cedida pelo prazo de 3 (três) anos para adultos, e de 2 (dois) anos para menores de 6 (seis) anos, devendo ser removidos os restos mortais nela existentes 30 (trinta) dias após o término destes prazos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)
§ 2º Por sepultura perpétua, entende-se que for concedida com a denominação de perpétua, mas condicionada tal perpetuidade à existência da própria necrópole e a inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína na forma do capítulo IV deste regulamento.
§ 3º Extinguindo-se a necrópole estará em consequência extinta a sepultura perpétua, não assistindo assim, ao concessionário, qualquer direito de transferência da referida concessão perpétua para outro cemitério municipal.

Art. 17.  O administrador geral é obrigado a mandar fazer os enterramentos dos corpos que forem levados aos cemitérios, uma vez cumpridas as exigências legais. Para esse fim, haverá de ter, sempre, um número suficiente de sepulturas abertas.
§ 1º  As solicitações de abertura de sepultura ou providências outras para fins de inumação, somente serão atendidas pelo administrador geral dos cemitérios municipais se formulados pessoal e expressamente pelo concessionário, ou quem de direito, no prazo de até 6 horas, contadas antes do horário previsto para o sepultamento e mediante prévia vistoria do túmulo pelos familiares.
§ 2º  Exceto nos casos de inumação com horário pré estabelecidos, os demais serviços afetos aos cemitérios municipais dependerão da escala de serviço organizada pelo administrador geral e aprovada pelo Coordenador do SERCEM.

Art. 18.  Nos escritórios das Administrações dos cemitérios deverá estar sempre exposta ao público, em lugar bem visível, a planta geral do cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos para a concessão provisória ou perpétua.
Parágrafo único.  Igualmente deverá ficar exposta em lugar bem visível, a tabela de preços públicos vigentes que devam ser cobrados para os diversos serviços.

Art. 19.  A SETEC fará as concessões perpétuas de terrenos vagos de sepultura a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandade, ou confrarias religiosas, desde que o interessado formule em requerimento protocolado e dirigido ao Presidente da SETEC, contendo as seguintes condições imprescindíveis;
a) nome, profissão, RG, e residência da pessoa que faz o pedido;
b) nome e residência da pessoa ou família; nome, atividade e sede da Sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria à qual é feita a concessão, juntando-se comprovante de constituição da entidade requerente;
c) dimensões e situações do terreno pretendido;
d) as condições em que pretende quitar o preço público.
Parágrafo único.  A SETEC instituirá livro próprio destinado a registrar os pedidos de concessão de terreno, atendidos pela ordem e inscrição.

Art. 20.  A SETEC dará sempre, ao interessado, o respectivo título de concessão, assinado por seu Presidente e à vista do comprovante de pagamento integral do preço público devido.
§ 1º  Se provisório, a concessão, o título assinalará o prazo de validade.
§ 2º  No título respectivo deverá conter, obrigatoriamente, dizeres de que o concessionário se obriga a cumprir integralmente o presente regulamento por conhecê-lo.

Art. 21.  De posse do título de concessão, o interessado poderá utilizar o terreno, de conformidade com o prescrito neste regulamento.
Parágrafo único.  Na aquisição do terreno para fim imediato de sepultamento, o título de concessão será substituído, provisoriamente, por uma autorização de inumação com validade de 30 (trinta) dias, assinada pelo administrador geral dos cemitérios e homologada pelo Presidente da SETEC.

Art. 22.  Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua, nos quais tenham sido feito carneiros.
§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos cemitérios-parque.

§ 2º  A construção de carneiros e a execução de quaisquer outras obras e serviços poderão ser efetuadas por empreiteiros particulares, devidamente cadastrados e autorizados pela SETEC, mediante prévia aprovação do projeto pelo Coordenador dos cemitérios municipais, exceto no Cemitério Parque Nossa Senhora da Conceição, onde os carneiros serão construídos exclusivamente pela Autarquia. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.165, de 01/08/1984 ; Ver Ordem de Serviço nº 04, de 13/11/2024-Setec - proíbe empreiteiros terceirizados / autônomos)

Art. 23.   Nos terrenos de concessão perpétua, serão enterrados:
a) quando a concessão for a determinada pessoa, só a pessoa indicada;
b) quando a concessão for feita a uma família, aos agregados da mesma, desde que haja autorização expressa do seu representante legal com testemunho de dois familiares;
c) quando a concessão for feita a sociedade, instituições, corporações, irmandade ou confrarias, os respectivos sócios, membros, irmãos, confrades, e seus filhos menores, à vista de documento autêntico que prove a qualidade alegada.

Art. 24.   Nos cenotáfios, nos quais se compreendem as capelas votivas, nenhum enterramento poderá ser feito.

Art. 25.  Os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram cedidos, não podendo expressamente ser objeto de qualquer comercio, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que junto à SETEC não terão qualquer efeito as estipulações feitas nesse sentido.
Parágrafo único.  À SETEC fica reservado o direito de indeferir as solicitações de aquisição ou transferência da concessão de terreno, se constatar a atividade comercial de que trata este artigo.

Art. 26.  A transferência de concessão perpétua será sempre precedida de requerimento assinado pelas partes interessadas, com firmas reconhecidas e acompanhado de provas inequívocas do direito de concessão.
§ 1º  A SETEC, na forma deste artigo, poderá, a seu exclusivo critério, exigir outros documentos demonstrativos do direito de concessão.
§ 2º  Lavrar-se-á, oportunamente, entre as partes, termo circunstanciado de transferência, imitindo-se o respectivo título com destaque às palavras: "Por transferência de....................................".
§ 3º  A transferência somente será autorizada após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da última concessão. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)

Art. 27.   As transferências resultantes do direito de sucessão ou de disposição testamentária far-se-ão de conformidade com a legislação civil.
Parágrafo único.  O novo concessionário requererá à SETEC a averbação de transferência, mediante provas inequívocas do seu direito a concessão.

Art. 28.  Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatórios de qualquer espécie, a concessão poderá reverter à SETEC uma vez cumpridas as formalidades prescritas neste regulamento e aplicável à espécie.

Art. 29.  São isentos dos preços públicos de inumação e concessão de terrenos de sepultura os servidores públicos municipais, assim considerados os ativos e inativos da administração centralizada e autárquica.
§ 1º  As sepulturas concedidas nos termos deste artigo, serão consideradas perpétuas se dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data da concessão, forem construídos túmulo.
§ 2º  A concessão de terreno de sepultura a servidor municipal far-se-á mediante declaração do órgão municipal competente que declarará a condição de servidor público, assim como dos familiares do falecido que declararão a inexistência de outro jazigo ou terreno de sepultura em cemitérios municipais onde o "de cujus" pudesse ser enterrado.

Art. 30.  Nas sepulturas construídas em terrenos de concessão provisória ou perpétua, poderão os interessados, mediante prévia autorização, colocar cruzes, grades, emblemas, plantar flores; excentuam-se as lápides que cubram a sepultura toda, que só serão permitidas quando se tratar de concessão perpétua.
§ 1º  Nos terrenos de concessão provisória, findo o prazo e após 30 (trinta) dias, serão retirados qualquer objeto e demolidas as benfeitorias porventura nelas feitas. Os restos mortais encontrados, se não forem reclamados pelos interessados, serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios, mediante anotação em livro próprio.
§ 2º  As providências referentes ao parágrafo anterior serão de iniciativa do administrador geral dos cemitérios, mediante representação ao Coordenador do Serviço de Cemitérios.

Art. 31.  Os restos mortais poderão ser enterrados no mesmo lugar a mais de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade, de forma que acima deles possam ser feitos novos enterramentos, desde que os ossuários estejam lotados ou ocorram outras causas de natureza administrativa que dificultem ou impossibilitem a remoção dos despojos.
§ 1º  Inclui-se no pagamento do preço público a situação disciplinada neste artigo.
§ 2º  Findo o prazo da concessão provisória, a SETEC mandará publicar durante 3 (três) dias pela imprensa Oficial e em jornais de grande circulação, edital com o prazo de 30 (trinta) dias para os interessados reclamarem, mediante requerimento protocolado, os restos mortais e o material da demolição efetuada.

Art. 32.  As sepulturas para enterramento de cadáveres de adultos devem ter, sempre que possível a profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), e a largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (Ver Lei nº 5.868, de 01/12/1987)
Parágrafo único.  As destinadas a menores terão a profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), o comprimento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e a largura de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 33.  Quando por qualquer motivo, um terreno ficar com maior área do que a mencionada neste regulamento, no qual porém não caibam 2 (duas) sepulturas com a dimensões regulamentares, poderá esse terreno ser objeto de uma só concessão, desde que o interessado pague os preços públicos devidos a duas sepulturas.

Art. 34.  Quando a concessão perpétua abranger duas ou mais sepulturas contíguas, poderá o concessionário ocupar o espaço entre elas compreendido.

Art. 35.  As concessões poderão dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 16, transformar-se em perpétua, desde que os interessados, mediante requerimento, respondam pelo pagamento dos preços públicos vigentes à época da perpetuação.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica quando o corpo estiver inumado em quadra geral do cemitério.

Art. 36.  As construções definitivas, tais como, túmulos ou jazigos fechados com lages, mausoléus, cenotáfios, carneiros, etc., só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua.
§ 1º  Em cada gaveta ou carneiro só se fará um enterramento não podendo ser aberta para outro, antes de decorrido 3 (três) anos se adulto e 1 1/2 (um ano e meio) se menor.
§ 2º  No caso do parágrafo anterior, havendo no enterramento os restos mortais poderão ser colocados em ossuário construído no mesmo terreno do túmulo, conforme o disposto no artigo 31.
§ 3º  Somente após aprovação do projeto pela SETEC e pago o preço público devido serão as gavetas construídas mediante alvará técnico respectivo e a seguir usadas para enterramento; caso contrário, o enterramento far-se-á em carneiro construído pela SETEC.

Art. 37.  Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos com relação a quadra em que se acharem; todas as quadras serão numeradas com algarismos arábicos, com relação à rua em que estiverem.
§ 1º  O número das sepulturas será de responsabilidade do concessionário e posto verticalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta, será colocada em pequenas cruzetas.
§ 2º  Os números das quadras e das ruas serão colocadas em postes com placas, nos ângulos das quadras formadas pelas ruas.

Art. 38.  Nos terrenos ou sepulturas de concessão perpétua deverão os interessados colocar junto a cruzeta ou na mureta, uma placa com a indicação "perpétua".

Art. 39.  Para melhor localização das sepulturas a SETEC poderá dar denominação às ruas, avenidas e alamedas dos cemitérios municipais.

CAPÍTULO IV
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO OU EM RUÍNA

Art. 40.  Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessária à decência do cemitério. Considera-se em ruína, aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios.

Art. 41.  Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, canteiros, carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construídos.

Art. 42.  Quando o administrador geral dos cemitérios constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína, comunicará imediatamente o fato ao Coordenador, para os fins de direito.
§ 1º  Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério, o coordenador procederá a vistoria técnica da sepultura e oferecerá laudo em três dias, especificando as reparações necessárias e urgentes.
§ 2º  À vista do laudo, o coordenador mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial do município em jornal local por três dias consecutivos, notificando o concessionário, que terá prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a partir da última publicação, para proceder as obras de reparação da sepultura.
§ 3º  Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho fundamentado do Presidente da SETEC, revertendo-se ao patrimônio da autarquia os materiais aproveitáveis e considerando-se como vago o terreno respectivo.
§ 4º  Declarada extinta a concessão, antes que a SETEC proceda a remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, o administrador geral do SERCEM fornecerá o nome do "de cujus" à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, para informar se o mesmo tem seu nome ligado à história local.
§ 5º  Se os restos mortais forem de "de cujus" que tenha seu nome ligado à história local, a remoção e demolição serão suspensas por despacho do Presidente da SETEC.
§ 6º  Se a sepultura for obra de arte, digna de preservação, fato que deverá ser constatado pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura em conjunto com a Secretaria de Educação, Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e qualquer outro Instituto particular de arte, a demolição será igualmente suspensa por despacho do Presidente da SETEC.
§ 7º  Ocorrendo às hipóteses previstas nos parágrafos 5º e 6º, a sepultura reverterá à posse da autarquia que a restaurará e conservará.
§ 8º  Não ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º e 6º, a SETEC procederá a remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, observado o prazo legal estabelecido para exumação de cadáver e as demais disposições deste regulamento.
§ 9º  Os túmulos que pela crença popular ou religiosa tornarem-se motivo de adoração e realização de cultos, serão igualmente preservados e conservados pela SETEC.

Art. 43.  Extinta a concessão e removidos os restos mortais, não sendo o caso enquadrado nos parágrafos 5º, 6º e 9º do artigo anterior, a SETEC poderá declará-la vaga.

CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES

Art. 44.  Nenhuma exumação será feita, salvo:
I - Se for autorizada pelo Presidente da SETEC, cumpridos os prazos e formalidades prescritos neste regulamento e na legislação estadual aplicável;
II - Se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da justiça.

Art. 45.  As exumações referidas no inciso I do artigo antecedente, serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, a qual deverá alegar e provar:
I - A qualidade de quem faz o pedido;
II - A razão do pedido e a causa da morte conforme certidão de óbito respectiva;
III - Consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município se for feita a exumação para a translação do cadáver para outro município;
IV - Consentimento de autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para translação para outro país.
§ 1º  A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à saúde pública.
§ 2º  O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às despesas com material e pessoal necessário à exumação.
§ 3º  Quando a exumação for feita para a translação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o esquife para tal fim. Esse esquife deverá ser de tal forma, que não permita o escapamento de gases.
§ 4º  O administrador geral dos cemitérios municipais assistirá a exumação para verificar se foram satisfeitos as condições ora estabelecidas.
§ 5º  No livro de registro serão feitas todas as anotações convenientes.
§ 6º  Pelo Presidente da SETEC será fornecida certidão de exumação com todas as indicações necessárias à translação.
§ 7º  O administrador geral do SERCEM obrigatoriamente exigirá recibo especificado do responsável pela translação.

Art. 46.   As requisições de exumação para diligências de interesse da justiça, devem ser feitas, por escrito, ao Presidente da SETEC, com menção de todas as características e serão isentas de qualquer preço público.
§ 1º  O administrador geral do SERCEM providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necrópsias e o novo enterramento, imediatamente após concluídas as diligências.
§ 2º  Todos esses atos far-se-ão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.

Art. 47.  Excetuando-se a hipótese prevista no inciso II do artigo 44 nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia.

Art. 48.  No caso de exumação definitiva poderão ser feitos novos enterramentos.

Art. 49.  Nos terrenos em que houver sido feito sepultamento de pessoa que portadora de moléstia contagiosa, não se fará a exumação salvo se autorizada expressamente por autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

Ver Ordem de Serviço nº 04, de 13/11/2024-Setec - proíbe empreiteiros terceirizados / autônomos

Art. 50.  Considera-se construção funerária toda obra executada nos cemitérios, tais como: túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, bem como reformas ou demolições, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes, etc. 

Art. 51.  A construção funerária poderá ser executada por particulares nos cemitérios municipais, dependendo porém de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos devidos.
§ 1º  Para obtenção do alvará de autorização para construção funerária, o empreiteiro particular formalizará requerimento junto a autarquia, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
a) Projeto da obra a ser executada;
b) Memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados;
c) Cópia autêntica do contrato de empreitada firmado entre o concessionário ou seu representante e o empreiteiro;
d) Recibo de pagamento dos preços públicos devidos pela construção funerária e demais emolumentos a que estiver sujeito.
§ 2º  Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competentes.

Art. 52.  Aprovada a construção, será expedido o respectivo alvará com validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos do novo prazo.

Art. 53.  Quando a construção funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, o coordenador dos cemitérios exigirá do construtor responsável, laudo técnico respectivo firmado por profissional ou firma de notória especialização técnica.

Art. 54.  Para melhor adequação técnica deste regulamento aos seus objetivos fica revogado todo e qualquer modelo de planta até então utilizado.

Art. 55.  Todo material destinado às construções funerárias somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 5 (cinco) dias, nas condições e em local a ser designado pelo coordenador.
Parágrafo único.  O prazo de que trata esse artigo poderá ser renovado a critério do coordenador depois de vistoriada a construção.

Art. 56.  O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização do administrador geral e visto do coordenador, que, em casos especiais, fixará a forma de transporte.

Art. 57.  Diariamente, antes encerramento do expediente dos cemitérios, o construtor promoverá a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam.

Art. 58.   São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais:
I - O preparo do argamassa em caixões de ferro ou madeira;
II - O apoio dos pés direitos dos andaimes sobre pranchões de madeira;
III - a altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) acima do passeio ou do terreno adjacente, para os balaustres, grades ou fechos de qualquer natureza;
IV - a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, as cruzes, colunas e construções análogas.

Art. 59.  Não poderá a madeira ser usada como material de construção funerária.

Art. 60.  Competirá, exclusivamente, ao coordenador do SERCEM, a fim de facilitar o escoamento das águas pluviais, dispor livremente sobre os espaços existentes entre as sepulturas ou quaisquer outras providências que se fizerem necessárias.

Art. 61.  Na hipótese de a construção do túmulo não ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias após o término da construção dos carneiros, o empreiteiro construtor fica obrigado a construir uma mureta de alvenaria, com revestimento, de 0,10m (dez centímetros). (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.165, de 01/08/1984 ;  Ver Ordem de Serviço nº 04, de 13/11/2024-Setec - proíbe empreiteiros terceirizados / autônomos)
Parágrafo único.  O empreiteiro construtor e o concessionário ficam considerados solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista neste artigo. 

Art. 62.  Na vistoria final será exigida a apresentação de cópia autenticada da fatura de serviço correspondente ao contrato existente, que fará parte integrante do processo administrativo competente.

CAPÍTULO VII
DOS EMPREITEIROS FUNERÁRIOS

Art. 63.  Os empreiteiros e construtores funerários serão livremente escolhidos pelo concessionário do terreno ou por quem suas vezes fizer.

Art. 64.  Os empreiteiros e construtores e construtores funerários deverão cadastrar-se na autarquia apresentado, para tanto, os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando o cadastramento;
II - Prova de capacidade jurídica;
III - Prova de inscrição nas repartições públicas competentes;
IV - Atestado de antecedentes policiais dos sócios componentes;
V - 2 (duas) fotografias 3 X 4 do sócio responsável perante a autarquia;
VI - Certificado de regularidade de situação perante o I.N.A.M.P.S.;
VII - Comprovante de pagamento da contribuição sindical Patronal;
VIII - Declaração expressa de que tem conhecimento do presente regulamento, obrigando-se a cumpri-lo em todos os seus termos, indistintamente.
§ 1º  Perante a autarquia, os empreiteiros ou construtores funerários poderão ser cadastrados anualmente, sendo suas atividades nos cemitérios municipais sempre consideradas como de mera permissão.
§ 2º  A renovação do cadastramento do construtor funerário ficará sempre condicionada as informações prévias do coordenador do SERCEM acerca das atividades e atitudes do referido construtor, que recomendarão ou não a renovação referida.
§ 3º  Fica limitado a 20 (vinte) o número de permissionários cadastrados como empreiteiros ou construtores funerários. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)

Art. 65.  Para melhor atendimento ao disposto neste regulamento, ficam revogadas, na data da publicação deste decreto, todas as autorizações feitas a empreiteiros funerários, para atividade nos cemitérios municipais, ficando-lhes porém concedido o prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste decreto para atendimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 66.  Os empreiteiros ou construtores funerários e seus empregados, para executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente uniformizados e identificados na forma que a SETEC houver por bem determinar conforme o caput do artigo 3º, deste regulamento.

Art. 67.  O administrador geral dos cemitérios pode, preliminarmente, obstar a entrada de qualquer empreiteiro ou empregado deste que se portar incorretamente, representando os fatos, aos superiores, para decisão em 10 (dez) dias.

Art. 68.  Exceto para o pessoal administrativo, nenhum trabalho será permitido nos cemitérios municipais, além do horário normal de funcionamento, solvo nos casos de força maior, devidamente comprovado perante o administrador geral dos cemitérios e aprovado pelo coordenador.
Parágrafo único.  Fica proibido nos cemitérios municipais, aos domingos e feriados, qualquer serviço de construção funerária.

Art. 69.  As pessoas que sofrerem de moléstias contagiosas não poderão, sob qualquer pretexto, trabalhar nos cemitérios. O trabalho do menor atendera o disposto na legislação trabalhista.

Art. 70.  Os empreiteiros ou construtores são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por dolo ou culpa, às sepulturas em que estiverem trabalhando ou às vizinhas, bem como a qualquer patrimônio do cemitério.

Art. 71.  Os empreiteiros, seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos do presente regulamento.
Parágrafo único.  A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários da SETEC e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será apurada nos termos do artigo 67.

Art. 72.  As pessoas que habitualmente são contratadas por concessionários para limpeza em túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons, etc., deverão igualmente efetuarem o respectivo cadastramento junto a administração do cemitério, apresentando junto com requerimento os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - 2 (duas) fotografias 3 x 4;
III - Atestado de Antecedentes Policiais;
IV - Declaração de que tem pleno conhecimento deste decreto, obrigando-se a obedecê-lo inteiramente.
Parágrafo único.  Diariamente, tais pessoas deverão registrar na administração dos cemitérios, as construções funerárias que receberão a respectiva limpeza, recebendo nesse ato a devida autorização, que deverá ser apresentada numa eventual fiscalização.

Art. 73.  A administração e a fiscalização dos cemitérios municipais, ficarão a cargo do administrador geral do SERCEM, subordinado ao coordenador.

Art. 74.  Ao administrador geral, compete, dentre outras providências:
I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
II - manter a ordem e regularidade dos serviços, zelar pelo asseio e conservação dos cemitérios bem como dos móveis, utensílios e materiais usados;
III - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e o recebimento dos preços públicos devidos para os diversos serviços dos cemitérios municipais;
IV - atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas informações que forem solicitadas nos termos deste regulamento;
V - atender as requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias, a bem da justiça pública tais como exumações, necrópsias, etc.;
VI - enviar mensalmente ao coordenador a relação mensal dos enterramentos, como todas as declarações registradas, bem como a relação mensal das concessões de terrenos fitas, declarando:
a) o nome do concessionário e o respectivo endereço;
b) as dimensões e situações do terreno;
c) o tipo de concessão e o preço público referente;
d) as pessoas a quem se destinou o terreno.
VII - orientar os interessados na concessão de terreno, bem como a construção de carneiros, conforme a tabela de preços públicos vigente;
VIII - manter em efetivo trabalho os coveiros, guardas, pedreiros, serventes e jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços;
IX - dar conhecimento imediato e por escrito ao coordenador do SERCEM das irregularidades que constatar;
X - tornar efetiva toda ordem originada de seus superiores, representando junto ao coordenador a aplicação de penas disciplinares;
XI - preparar para decisão do coordenador os expedientes e protocolados atinentes aos cemitérios municipais.

Art. 75.  Ao coordenador dos cemitérios municipais, que, necessariamente, deverá ser engenheiro civil, compete, privativamente:
I - autorizar o início de qualquer construção funerária;
II - adotar medidas de alçada expressa da Presidência da SETEC que se fizerem necessárias em casos urgentes, levando-se imediatamente ao conhecimento da mesma;
III - intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais;
IV - incrementar o aperfeiçoamento das operações funerárias junto as necrópoles municipais, orientando todos os serviços que lhes forem atinentes;
V - supervisionar todos os serviços específicos dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas atividades;
VI - fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas deste regulamento, emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas afetos aos cemitérios;
VII - despachar, sem exceção, todo e qualquer protocolado administrativo atinente aos cemitérios municipais;
VIII - aprovar as escalas de serviço do pessoal.

Art. 76.  Com exclusão do coordenador, do administrador geral e dos encarregados de cemitério, os demais servidores que prestam serviços nos cemitérios desempenharão funções auxiliares, devendo, por isso, cumprirem igualmente as ordens que lhe forem determinadas, executando-se com presteza e correção, além de respeito e urbanidade devidos.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍCIA INTERNA

Art. 77.  A SETEC constituirá guarda municipal, encarregada da vigilância e segurança dos cemitérios municipais.

Art. 78.  É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, mercadores ambulantes e semoventes.

Art. 79.  Nos cemitérios municipais a guarda municipal velará pela fiel observância dos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontrem nos recintos dos cemitérios, evitando que pratiquem atos prejudiciais a qualquer bem ou pessoa e atentatórios a moral e aos bons costumes.

Art. 80.  É expressamente proibido, nos cemitérios municipais:
I - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;
II - subir em árvores ou nos mausoléus;
III - pisar nas sepulturas;
IV - caminhar ou deitar-se na relva;
V - rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;
VI - cortar ou arrancar flores alheias;
VII - praticar atos que, de qualquer modo prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer outras partes dos cemitérios;
VIII - lançar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros prontos;
IX - pregas anúncios, quadros ou o que quer que seja, nos muros e nas portas;
X - formar depósitos de materiais, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;
XI - fazer trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com licença do administrador-geral;
XII - prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;
XIII - gravar inscrições, ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem o visto do administrador, o qual não o permitirá se não estiverem corretamente escritos ou estiverem redigidos de modo a ofender a moral ou as leis;
XIV - efetuar diversões públicas ou particulares;
XV - fazer instalações para vendas de qualquer natureza;
XVI - instalar serviços de auto-falantes e fazer propaganda de qualquer espécie.

Art. 81.  No dia de finados são permitidas coletas às portas dos cemitérios municipais, unicamente para fins beneficentes com prévia autorização do Presidente da SETEC, e desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade da circulação de veículos e pedestres.

Art. 82.  É proibido o estabelecimento de vendedores ambulantes a menos de 50 (cinquenta) metros dos portões dos cemitérios.

Art. 83.  Nenhuma inscrição em idioma estrangeiro far-se-á em túmulos sem prévia tradução e arquivamento da mesma nas administrações respectivas.

Art. 84.  É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos, bem como a prática de qualquer ato que importe a violação de sepultura, túmulo ou mausoléu, salvo nos casos de exumação devidamente autorizada pelo coordenador na forma da legislação vigente.

Art. 85.  Serão expulsas dos cemitérios municipais as pessoas que infringirem os dispositivos deste regulamento e em especial o capítulo IX, ficando obrigados a ressarcirem os danos causados ao patrimônio público ou particular, apurados pelo administrador geral.

Art. 86.  Ao encarregado do cemitério e à guarda especial caberá também impedir ingresso nos cemitérios as pessoas que infringirem o disposto neste regulamento em virtude da infração apurada e decidida pela superior administração da autarquia.

CAPÍTULO IX
DAS NECRÓPSIAS

Art. 87.  Nenhuma necropsia poderá ser efetuada senão mediante requisição e autorização judicial, policial ou sanitária.

Art. 88.  Os cadáveres que tenham sido objeto de necropsia, praticada fora do necrotério municipal, somente serão conduzidos dos cemitérios e recebidos para inumação se estiverem encerrados em caixões especiais.

Art. 89.  Para estudo da ciência médica e odontológica poderá o Presidente da SETEC permitir a entrega de ossos e cadáveres de indigentes ou de pessoas que não tenham sido reclamados pelos familiares ou conhecidos no prazo legal, desde que autorizado expressamente pela autoridade judicial competente.

Art. 90.  Excetuam-se do disposto no artigo anterior os cadáveres de indivíduos vítimas de moléstias infecto-contagiosas, dos que tenham falecido sem assistência médica e de todos aqueles cuja "causa mortis" for ignorada.

Art. 91.  A entrega de cadáveres e ossos será feita diretamente à faculdade, requisitante, mediante recibo precedido de autorização expressa do Presidente da SETEC.

Art. 92.  A faculdade será responsável pelo uso, destinação e conservação do material cadavérico que vier a receber.

Art. 93.  As administrações dos cemitérios deverão dispor sempre de livros e impressos aprovados pela SETEC, indispensáveis à boa execução deste regulamento.

Art. 94.  Serão gratuitamente enterrados os corpos de indigentes e os que forem remetidos aos cemitérios pelas autoridades policiais, aplicando-se, no que couber, por ocasião da remoção dos restos mortais, as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 30 e artigo 31 deste regulamento.

Art. 95.  Todo servidor com atividade nos cemitérios municipais deverá facilitar por todos os meios ao seu alcance, os serviços de interesse da justiça, quer se realizem durante o expediente, quer em horário extraordinário.

Art. 96.  Nos termos do Capítulo III deste regulamento, fica permitida a concessão de terreno a pessoa viva.

Art. 97.  Será permitido o sepultamento de menor em sepultura de adulto quando a família já possuir jazigo, aplicando-se, assim, o disposto na alínea "b" do artigo 23.

Art. 98.  A representação de interessados perante as administrações dos cemitérios e da autarquia, somente far-se-á mediante instrumento público de mandato com fins especiais.

CAPÍTULO X
DOS PREÇOS PÚBLICOS DEVIDOS

Art. 99.  Fica a SETEC autorizada a cobrar preços públicos em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC, pelos serviços que executar nos cemitérios municipais para a concessão de sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstas neste regulamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.060, de 16/01/1990)
Parágrafo único.   (Revogado pelo Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)
I -  (Revogado pelo Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)




II -  (Revogado pelo Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)

III -  (Revogado pelo Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)

IV -  (Revogado pelo Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)

  


  
  

  


  


 


  


V -  (Revogado pelo Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)


VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)

VII -  (Revogado pelo Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)

Art. 100.  (Revogado pelo Decreto nº 7.910, de 25/10/1983)
Art. 100.   (Restabelecido de acordo com o Decreto nº 8.027, de 28/02/1984)
Parágrafo único.   (Revogado pelo Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)
Art. 100.  Os preços públicos de que trata o artigo anterior, devidos pela concessão de sepulturas perpétuas e pela construção de carneiros, poderão ser pagos à vista ou a prazo, de acordo com a tabela de preços constantes do anexo único deste Regulamento. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 8.165, de 01/08/1984)

Art. 101.  Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação do concessionário a concessão será revogada, restituindo-se à autarquia a sepultura respectiva com todas as construções existentes sem que caiba ao concessionário indenização
Parágrafo único.  Nessa hipótese, havendo corpo inumado, a autarquia aguardará o prazo respectivo para remoção ao ossuário.

Art. 102.  O recolhimento dos preços de que trata este capítulo dar-se-á na tesouraria da SETEC, antecipadamente às providências requeridas.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103.   A SETEC determinará, sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento deste regulamento.

Art. 104.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento serão resolvidos pelo Presidente da SETEC, mediante representação do coordenador do SERCEM.

PAÇO MUNICIPAL, 14 de Outubro de 1.980

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. JOSÉ OSVALDO CORREIA
Presidente da SETEC

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 20704, de 22 de julho de 1980, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 1980.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito