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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.902 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 31/12/1987 p.08)

Dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626, de 29/11/1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O parágrafo único do artigo 40, os artigos 42, 54, 55, 63 e 65 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 40.   
(revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 42.  Os serviços relacionados no artigo 40 ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 38, 42, 68, 69 e 70. (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 54.  Com exceção do disposto nos artigos 52 e 53, o imposto será calculado:
(revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
I - Quando a prestação de serviço ocorrer sob forma de trabalho pessoal do contribuinte, cobrar-se-à o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do número de Obrigações do Tesouro Nacional, indicado no item II da tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço;
II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista que acompanha o parágrafo único do artigo 40 desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma das alíneas "a" e "b" do item III da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão;
III - Quando a prestação de serviço a que se referem os itens 38, 42, 68, 69 e 70 da lista de serviços constante do parágrafo único do artigo 40 desta lei envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias;
IV - Quando os serviços forem prestados por laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, conforme previsto no item 1 da lista constante parágrafo único do artigo 40 desta lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do item IV da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão;
V - Quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista constante do parágrafo único do artigo 40, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando produzido fora do local da prestação do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Art. 55.  Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
(revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

        
    
        
        
        
        
        
        
        
    
        
        
        
        
        
        
    
        
        
        

Art. 63.  O regime de recolhimento por antecipação será aplicado nos casos do item 60, da lista de serviços constante do parágrafo único do artigo 40, desde que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.
Art. 63.  
O regime de recolhimento por antecipação, respeitando-se um mínimo de 60% (sessenta por cento) da capacidade de público do local do evento, será aplicado nos casos do item 60, da Lista de Serviços, constante do parágrafo único do artigo 40, desde de que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter eventual ou descontinuo, pagando-se o imposto por ocasião de averbação dos ingressos.    (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
Parágrafo único.  Quando a prestação de serviços a que se refere o item 60 da Lista de Serviços for habitual, o recolhimento poderá ser feito, a critério da Fazenda Municipal, até 8 (oito) dias após a averbação dos ingressos.    (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 65.  Nos casos dos itens 32, 33 e 34 da lista dos serviços, é indispensável a exibição da prova do recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, nos atos da expedição do "habite-se", devendo o contribuinte exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que o tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Secretária das Finanças, baseada nos preços mínimos correntes na praça. (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
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§ 2º Caso se constate que o imposto recolhido não antige o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que não lhe será fornecido o "habite-se".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de Dezembro de 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal