Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.902 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 31/12/1987 p.08)
Dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626, de 29/11/1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 40. (revogado pela
Lei nº 8.230
, de 27/12/1994)
Os serviços relacionados no artigo 40 ficam
sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 38, 42, 68, 69 e
70.
(revogado pela
Lei nº
8.230
, de 27/12/1994)
(revogado pela
Lei
nº 8.230
, de 27/12/1994)
(revogado
pela
Lei nº 8.230
, de 27/12/1994)
I - Quando a prestação de serviço ocorrer sob forma de trabalho pessoal do
contribuinte, cobrar-se-à o imposto pela aplicação anual das alíquotas
calculadas em função do número de Obrigações do Tesouro Nacional, indicado no
item II da tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, sem se levar em conta
a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do
prestador do serviço;
II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90,
91 e 92 da lista que acompanha o parágrafo único do artigo 40 desta lei forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado
anualmente, na forma das alíneas "a" e "b" do item III da
Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicado pelo número de
profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos
serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão;
III - Quando a prestação de serviço a que se referem os itens 38, 42, 68, 69 e
70 da lista de serviços constante do parágrafo único do artigo 40 desta lei
envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a
parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Circulação de
Mercadorias;
IV - Quando os serviços forem prestados por laboratórios de análises clínicas e
eletricidade médica, conforme previsto no item 1 da lista constante parágrafo
único do artigo 40 desta lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do
item IV da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicado pelo
número de profissionais habilitados, que prestem serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos
da lei aplicável ao exercício de sua profissão;
V - Quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da
lista constante do parágrafo único do artigo 40, o imposto será calculado sobre
o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando
produzido fora do local da prestação do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
O regime de recolhimento por antecipação será aplicado
nos casos do item 60, da lista de serviços constante do parágrafo único do
artigo 40, desde que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter eventual
ou descontínuo, pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.O regime de recolhimento por
antecipação, respeitando-se um mínimo de 60% (sessenta por cento) da capacidade
de público do local do evento, será aplicado nos casos do item 60, da Lista de
Serviços, constante do parágrafo único do artigo 40, desde de que a prestação
de serviços tenha ocorrido em caráter eventual ou descontinuo, pagando-se o
imposto por ocasião de averbação dos ingressos.
(revogado pela
Lei nº 8.230
, de 27/12/1994)Quando a prestação de serviços a que se refere o item 60 da Lista de
Serviços for habitual, o recolhimento poderá ser feito, a critério da Fazenda Municipal,
até 8 (oito) dias após a averbação dos ingressos.
(revogado pela
Lei nº 8.230
, de 27/12/1994)
Nos casos dos itens 32, 33 e 34 da lista dos
serviços, é indispensável a exibição da prova do recolhimento do tributo
devido, bem como da documentação fiscal, nos atos da expedição do
"habite-se", devendo o contribuinte exibir todas as notas de serviços
concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as
que o tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses
elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela
Secretária das Finanças, baseada nos preços mínimos correntes na praça.
(revogado
pela
Lei nº 8.230
, de 27/12/1994)
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Paço Municipal, 30 de Dezembro de 1987
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal