Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 13/03/1992: p.10)
Ver
Lei 7.463
, de 15/03/1993
Execução
proibida pelo
Decreto 11.168
, de 25/05/1993
REVOGADA pela
Lei nº 7.792
, de 24/03/1994
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.357, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51 § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6922, de 12 de março de 1992:
Art. 1º - Os artigos 2º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 6.357, de 26 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2º
- Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade
pública a que se submete qualquer pessoa jurídica, em razão de funcionamento de
qualquer atividade no município.
Parágrafo
único
Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio,
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas ou decorrentes de arte ou ofício.
Art. 5º
- O sujeito passivo de taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão de funcionamento de atividades previstas no artigo 2º desta
lei.
Art. 2º - Fica suprimido o subitem 2.1. do item 2 de que trata a tabela anexa à Lei nº 6.357 , de 26 de dezembro de 1990, remunerando-se os demais.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de março de 1992.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 3 DE MARÇO DE 1992.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral