Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº
8.129 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 13/12/1994 p.01)
Dispõe sobre a competência e organização do Conselho de Contribuintes.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS FINALIDADES
DA COMPETÊNCIA
I julgar os recursos de decisões
de 1ª instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas
e contribuições, bem como aqueles referentes à legitimidade da aplicação de
multas por infração à legislação tributária do Município.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 8.715
, de 27/12/1995)
II - representar
ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a
Justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da
Fazenda Municipal.
DA ORGANIZAÇÃO
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras;
III - Representação Fiscal;
IV - Secretaria.
Parágrafo único. (transformado em § 2º de acordo com a
Lei nº 9.241
,
de 06/04/1997)
I - Ordem dos Advogados do Brasil;
II - Associação de Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
III - Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo;
IV - Associação Comercial e Industrial de Campinas;
V - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo:
VI - Conselho das Sociedades de Bairros;
VII - Sindicato dos Contabilistas de Campinas;
VIII - Sindicato das Empresas de Serviços de Contabilidade, Assessoria,
Perícias, Pesquisas e Informações do Estado de São Paulo;
IX - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da Habitação de Campinas e
Região;
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento
de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;
II - retiver processos ou protocolados em seu poder por mais de 15 (quinze)
dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo
justificado;
III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas,
no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da cidade, férias
e licença.
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões da 1ª Câmara e da
Reunião Plenária;
II - proferir no julgamento, quando for o caso, além do seu voto como
Conselheiro, o voto de desempate;
III - determinar o número de sessões das Câmaras;
IV - convocar sessões extraordinárias e as reuniões plenárias;
V - fixar dia e hora para a realização das sessões;
VI - distribuir os processos e protocolados aos Conselheiros;
VII - despachar o expediente do Conselho;
VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do
Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução
dos processos e protocolados à origem;
IX - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais;
X - dar exercício aos Conselheiros;
XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas
faltas e impedimentos;
XII - conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo
relevante, na forma e nos prazos previstos;
XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de
ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e
protocolados;
XIV - promover o andamento dos processos e protocolados distribuídos aos
Conselheiros e aos Representantes Fiscais, cujo prazo de retenção tenha se
esgotado;
XV - comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes;
XVI - apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório dos trabalhos
realizados pelo Conselho;
XVII - fixar o número mínimo de processos e protocolados em pauta de
julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XVIII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho;
I - substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
II - presidir as sessões da 2ª Câmara;
III - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho.
DOS CONSELHEIROS
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - proferir voto nos julgamentos;
III - proferir diligências necessárias à instrução dos processos e
protocolados;
IV - observar os prazos para restituição dos processos e protocolados em seu
poder;
V - solicitar vista de processos e protocolados, com adiamento de julgamento
para exame e apresentação de voto em separado;
VI - sugerir medidas de interesse do Conselho;
VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho.
DAS CÂMARAS JULGADORAS
I - Julgar os pedidos de revisão;
II - representar ao Prefeito Municipal nos termos do artigo 3º, inciso II;
III - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Conselho de
Contribuintes, com aprovação do Prefeito Municipal, bem como dirimir dúvidas
sobre sua interpretação;
IV - outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho;
V - editar súmulas.
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
I - manifestar-se nos processos e protocolados, seja qual for a espécie de
recurso, antes de sua distribuição aos Conselheiros;
II - requerer ao Presidente do Conselho todas as diligências necessária à boa
instrução dos processos e protocolados;
III - comparecer às sessões das respectivas Câmaras, inclusive reunião plenária
e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos e protocolados;
IV - interpor os recursos facultados por leis e regulamentos;
V - observar os prazos para restituição dos processos e protocolados em seu
poder;
VI - representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais em
processos e protocolados, sejam em detrimento da Fazenda Municipal ou dos
contribuintes;
VII - zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos
normativos, emanados das autoridades competentes e que devam ser observados
pelo Conselho.
VIII propor o indeferimento da pretensão fazendária, se insubsistente
o lançamento.
(acrescido pela
Lei nº 8.715
, de
27/12/1995)
DA SECRETARIA
Art. 45. São atribuições da Secretaria:
I - preparar o expediente para despachos do Presidente;
II - encaminhar aos Conselheiros e aos Representantes Fiscais os processos que lhes
forem distribuídos, dando a respectiva baixa quando devolvidos;
III - elaborar informações estatísticas;
IV - preparar o expediente de frequência dos Conselheiros e Representantes
Fiscais;
V - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os
processos, protocolados e expedientes relativos a questões fiscais;
VI - expedir notificações aos contribuintes para o cumprimento de exigências:
VII - datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do
Conselho;
VIII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e
protocolados;
IX - distribuir e acompanhar o andamento de papéis, processos, protocolados e
expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de
decisões;
X - preparar atas e cuidar do expediente das Câmaras;
XI - manter em ordem a jurisprudência do Conselho;
XII - fazer publicar no Diário Oficial do Município os atos necessários ao
expediente do Conselho;
XIII - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento de prazos por Conselheiros
e partes;
XIV - cumprir todas as normas e determinações das Câmaras, da Reunião Plenária
e do Regimento Interno;
DOS RECURSOS E DOS PRAZOS
Art. 46. (revogado pela
Lei nº 13.104
,
de 17/10/2007)
Art. 47. (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)
Art. 48. (revogado
pela
Lei nº 13.104
, de 17/10/2007)
Art. 49. (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)
Art. 50. (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)
Art. 51. (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I - seja parte interessada;
II - participou como mandatário do contribuinte;
III - decidiu em 1ª instância administrativa;
IV - atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
V - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente
consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
VI - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais,
do qual faça parte como sócio ou associado;
VII - seja sócio quotista, acionista, procurar ou membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal da recorrente;
VIII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou
tenha, em qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa
em julgamento.
Art. 59.
I - 25 (vinte e cinco) UFMCs por participação em reunião;
II - 30 (trinta) UFMCs por processo relatado colocado em
votação, e não retirado de pauta.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas