Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.866 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

(Publicação DOM 27/02/2002 p.03)

CRIA O FÓRUM CONSULTIVO DE BARÃO GERALDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar a participação da comunidade e da sociedade civil organizada na implementação e execução do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a discussão e a ampliação de parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da população, conforme preconizado no Plano Diretor do Município de Campinas e no Plano Local de Gestão; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 69 a 74 da Lei nº 9.199, de 27 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criado o Fórum Consultivo de Barão Geraldo, de caráter consultivo e fiscalizador, que tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada da comunidade no processo de definições da política de desenvolvimento local e no acompanhamento de sua execução, conforme estabelece o Art. 37, inciso III, da Lei Complementar nº 04, de 17 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.

Art. 2º - A representação no Fórum Consultivo de Barão Geraldo dar-se-á por meio dos seguintes segmentos:
I -- popular, com a participação das Associações de Moradores, Sociedades Amigos de Bairros, Conselhos Populares e outras entidades representativas da população local; 
II -- ecológico, com a participação de entidades de defesa e controle ambiental; 
III -- empresarial, com a participação de entidades representativas do empresariado local; 
IV -- técnico-profissional, com a participação de entidades representativas técnico-profissionais; 
V -- institucional, com a participação de representantes do Poder Executivo Municipal; 
VI -- universitário, com a participação de representantes das Universidades locais. 
Parágrafo único . As entidades referidas nos incisos I a IV, deste artigo, deverão estar legalmente constituídas no Município de Campinas, de acordo com o art. 95 da Lei Orgânica do Município.


Art. 3º Os membros do Fórum Consultivo de Barão Geraldo, num total de 22 (vinte e dois) efetivos e 44 (quarenta e quatro) suplentes serão distribuídos da seguinte forma: (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.878, de 08/03/2002)

I -- segmento popular -- 06 (seis) representantes efetivos e 12 (doze) suplentes;
II -- segmento ecológico -- 1 (um) representante efetivo e 2 (dois) suplentes;
III -- segmento empresarial -- 2 (dois) representantes efetivos e 4 (quatro suplentes;
IV -- segmento técnico-profissional - 2 (dois) representantes efetivos e 4 (quatro) suplentes;
V -- segmento institucional -- 1 (um) representante efetivo e 2 (dois) suplentes, dos seguintes órgãos da Administração Municipal:

a) Sub-Prefeitura de Barão Geraldo;
b) Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -- DMA/SEPLAMA;
c) Departamento de Planejamento e Controle Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -- DEPLAN/SEPLAMA;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
f) Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A -- EMDEC;
g) Sociedade de Abastecimento de Água e saneamento S/A -- SANASA CAMPINAS; e
h) Companhia de Habitação Popular de Campinas -- COHAB CAMPINAS;
i) Secretaria Municipal de Saúde.  (acrescida pelo Decreto nº 13.878, de 08/03/2002)

VI - segmento universitário -- 1 (um) efetivo e 2 (dois) suplentes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e 1 (um) efetivo e 2 (dois) suplentes da Pontifícia Universidade Católica de Campinas -- PUCCAMP.

§ 1º Os representantes do segmento institucional serão indicados pelo Prefeito Municipal, os do universitário, pelos respectivos reitores e os demais representantes serão eleitos pelos próprios segmentos, através de assembléias em que participarão um representante de cada entidade inscrita no segmento, nos termos do art. 92 , parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º A suplência das entidades referidas no art. 2º, incisos I a IV, deste decreto, será exercida por entidades do mesmo segmento.
§ 3º Os membros do Fórum Consultivo de Barão Geraldo serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.
§ 4º As funções de membro do Fórum não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público.

Art. 4º - Compete ao Fórum Consultivo de Barão Geraldo:
I - elaborar seu Regimento Interno, forma de organização e representação;
II -- indicar ao Executivo ou ao Legislativo municipal, ou aos dois Poderes simultaneamente, questões específicas que requeiram tratamento planejado;
III -- apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos que estejam relacionados com os interesses da comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento do Distrito de Barão Geraldo;
IV -- articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular na apreciação de planos setoriais;
V -- acompanhar e colaborar nos processos de discussão pública das diretrizes do Plano Local de Gestão Urbana e dos programas nele previstos;
VI - proceder a apreciação prévia de propostas de elaboração e de revisão do Plano Local de Gestão Urbana;
VII -- acompanhar e fiscalizar os atos do Poder Público quanto a observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Local de Gestão Urbana;
VIII -- proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências em função dos objetivos a que visa;
IX -- tratar de assuntos de interesse comum com entidades congêneres; e
X -- integrar a comissão de julgamento dos concursos públicos previstos no Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo.

Art. 5º - O mandato dos representantes do Fórum Consultivo de Barão Geraldo será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, a critério do segmento representado, observado o disposto no parágrafo único, do art. 2º, deste decreto.
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção de seu mandato.
-fl.04-

§ 2º Os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes no caso de impedimento e sucedidos, no caso de vacância.

§ 3º A ausência por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Fórum.

Art. 6º - A Diretoria do Fórum Consultivo de Barão Geraldo será eleita, dentre seus membros, com a seguinte composição:
Presidente;
Vice-Presidente;

III -- Primeiro Secretário; e
IV -- Segundo Secretário.
Parágrafo único . A eleição e posse da primeira Diretoria, cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno, ocorrerá na reunião de instalação do Fórum Consultivo de Barão Geraldo.

Art. 7º - O Regimento Interno do Fórum Consultivo de Barão Geraldo deverá:
I - ser aprovado, assim como suas alterações, pela maioria absoluta dos membros efetivos;
II - definir as atribuições de sua Diretoria;
III - definir a constituição de comissões técnicas, tantas quantas forem necessárias para o bom desempenho das atribuições do Fórum;
IV - dipor sobre sobre as condições do exercício da representação no Fórum, inclusive sobre a destituição e substituição de representante.

Art. 8º - O Fórum Consultivo de Barão Geraldo manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 9º - Os atos do Fórum Consultivo de Barão Geraldo serão publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 10 - O Município assegurará a instalação do Fórum Consultivo de Barão Geraldo, fornecendo os meios necessários para sua organização e funcionamento, com dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito.

Art. 11 - O Poder Executivo, em até 15 dias da entrada em vigor deste decreto, fará publicar no Diário Oficial do Município o edital para cadastramento das entidades representativas dos segmentos referidos em seu art. 2º, incisos I a IV, dando ampla divulgação nos meios de comunicação administrados pela Prefeitura Municipal de Campinas.

-fl.05-

Art. 12 - O edital de convocação das assembléias, para a primeira eleição de representantes do Fórum, será publicado no Diário Oficial do Município e fixará:
I - o local, a data e o horário da assembléia, que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após encerrado o cadastramento das entidades previsto no art.11 deste decreto.
II - os requisitos para comprovação da representação e a forma de credenciamento e inscrição;

Parágrafo único . As assembléias serão instaladas, em primeira chamada, com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 13 - O Prefeito Municipal, em sessão própria, instalará o Fórum Consultivo de Barão Geraldo, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de fevereiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante elementos do protocolado administrativo nº 34.224 de 28 de maio de 2001, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativo