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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO N 14.986 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 20/11/2004 p.06)

Revogado pelo Decreto nº 17.436, de 17/11/2011

Dispõe sobre a regulamentação da Lei 11.982, de 20 de maio de 2004, que  Institui a Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania, cria Conselho, cria Fórum implanta a Conferência Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º - da Lei n. 11.982, de 20 de maio de 2004 que estabelece a composição do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania- CMDHC; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º ao 18 da Lei nº 11.982/04 que estabelece a Constituição dos Órgãos Diretivos do CMDHC; e
CONSIDERANDO o direito constitucional à participação na administração da política pública fundado no princípio de que todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Constituição; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação de todos aquelas(es) que envidam esforços pessoais e institucionais na constituição de estruturas e ações destinadas a garantia, a defesa e promoção dos direitos fundamentais; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover as condições de participação da comunidade e da sociedade civil organizada na implementação do eu prescreve a Lei nº 11.982 , de 20 de maio de 2004;

DECRETA:   

Art. 1º  Ficam todas as organizações que atuam na garantia, defesa e promoção dos direitos humanos, especialmente indicadas nos incisos do Art. 6º da Lei nº 11.982/04, convidadas a participar no dia 07 de dezembro de 2004, às 18:30h, no Salão Vermelho, no Paço Municipal, de assembléia para discutir as Diretrizes do Plano de Ação do CMDCH e para eleger os representantes dos segmentos previstos nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XXI do Art. 6º da Lei nº 11.982/04.   

Art. 2º  O processo de composição do CMDHC, de acordo com a definição de organizações e de segmentos de organizações prevista no Art. 6º da Lei nº 11.982/04, será realizado mediante solicitação de representantes às organizações e mediante processo de escolha em assembléia de organizações da sociedade civil, respectivamente.   

Art. 3º  Ficam as organizações indicadas nos incisos IV, V, VI, XIV, XVII, XIX e XX do Art. 6º da Lei nº 11.982/04, abaixo discriminadas, convidadas a indicar, por meio de ofício dirigido ao Gabinete da Prefeita, seus representantes junto ao CMDHC:
um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas;
um representante da OAB/CPS (Ordem dos Advogados do Brasil/subsecção Campinas);
um representante da ACI (Associação Campineira de Imprensa);
um representante do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
um representante do Clube dos Diretores Lojistas;
um representante da Igreja Católica;
um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Campinas.
Parágrafo único . Com finalidade de dar efetiva publicidade, o Gabinete da Prefeita oficiará às referidas organizações solicitando os representantes e respectivos suplentes.
  

Art. 4º  Ficam todas as organizações indicadas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XXI do Art. 6º - da Lei no 11.982/04, abaixo discriminadas, convidadas a participar da assembléia referida no art. 1º deste decreto:
um representante das Associações de Moradores de Campinas;
um representante dos grupos de apoio aos portadores do vírus de AIDS;
um representante dos Movimentos de etnia;
um representante dos movimentos de mulheres;
um representante dos Movimentos pela liberdade de opção sexual;
um representante das Instituições de defesa dos direitos do Idoso;
um representante de entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais na área física e
um representante dos portadores de necessidades especiais na área mental;
um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores com sede no município;
um representante dos cultos dos afro-descendentes em Campinas.
§ 1º As organizações serão representadas por pessoa com os seguintes documentos:
carta do representante legal da organização indicando o representante da instituição e o segmento de atuação em que disputará a vaga;
ata de última eleição da organização.
§ 2º Os movimentos sociais que não estiverem formalmente constituídos deverão apresentar os seguintes documentos:
carta do movimento indicando o representante e o segmento de atuação em que disputará a vaga;
ata de reunião em que se deliberou a indicação do representante com a respectiva lista de presença com pelo menos 15 (quinze) militantes;
pelo menos 2 (duas) atas de reuniões anteriores com as respectivas listas de presença com pelo menos 10 (dez) militantes.
§ 3º Com finalidade de dar efetiva publicidade, o Gabinete da Prefeita oficiará o maior número possível de organizações convidando para a assembléia, devendo todas as pessoas e instituições procurar o Gabinete da Prefeita para indicar entidades, a fim de que sejam oficialmente convidadas a participar do evento.
  

Art. 5º  O CMDHC deverá promover a articulação do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, respeitando o disposto nos arts. 48 a 63 da Lei no 11.982/04 e a liberdade de associação prevista no inciso XVII do art. 5º da Constituição Federal.   

Campinas, 19 de novembro de 2004.   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas