Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.441 DE 9 DE MARÇO DE 1966
ALTERA O ARTIGO 198 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Artigo 198 - .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. .. .. ...............
Parágrafo Primeiro - Considera-se abandono de cargo a ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos, ou entradas atrasadas ou saídas antecipadas, na forma prevista no item II do artigo 134, desde que em número superior a 90 (noventa), ocorridas consecutivamente.
Parágrafo Segundo - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, ou, no mesmo período também interpoladamente, apresentar mais de 180 entradas atrasadas ou saídas antecipadas, na forma prevista no item II do artigo 134".
Paço Municipal de Campinas, aos 9 de março de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 9 de março de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.