LEI Nº 10.878 DE 10 DE JULHO DE 2001
(Publicação DOM 11/07/2001 p.03)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Diretoria do Fórum da Comarca de Campinas, com o objetivo de otimizar a execução da Dívida Ativa do Município.
Art. 2º - Em razão do convênio de que trata esta lei, caberá ao Poder Executivo disponibilizar servidores municipais à disposição das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, para prestarem os serviços, ou fornecer os materiais que se fizerem necessários às atividades referidas no art. 1º desta Lei, assim como ceder o uso de bens móveis e imóveis. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.112, de 18/10/2007)
Art. 3º - Na celebração do convênio objeto da presente lei, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do convênio ora autorizado correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 10 de Julho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 27.175-01