Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.571 DE 15 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 16/07/1991 : p.03)
Ver Decreto nº 10.544, de 23/08/1991
Ver Portaria nº 25.510, de 04/10/1991
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)
Ver Decreto nº 11.684, de 12/12/1994
REVOGADA pela Lei nº 9.624, de 07/01/1998
I - Opinar junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
II - Opinar junto â Secretaria de Cultura quando da elaboração do projeto de lei sobre Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no que tange a investimentos no setor;
III - Apresentar à Secretaria de Cultura uma proposta de política cultural para o município;
IV - Apresentar uma política de Investimentos das dotações definidas em lei específica de incentivo à cultura;
V - Fiscalizar a elaborar parecer sobre as realizações artístico-culturais financiadas pelas dotações definidas na Lei;
VI - Sugerir instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VII - Indicar, na forma da lei, os cinco membros da Comissão Julgadora, que irá analisar e deliberar sobre os projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo de Assistência à Cultura definido na lei; (Ver Lei nº 7.361, de 03/12/1992)
VIII - Elaborar parecer sobre avaliação e prestação de conta dos projetos culturais e artísticos financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura definida pela lei;
IX - Elaborar seu Regimento Interno; (Aprovado pelo Decreto nº 10.751, de 10/04/1992)
a) música;
b) dança;
c) teatro (artes cênicas amadoras e profissionais);
d) produtores culturais;
e) multimeios (cinema, foto, vídeo, etc.);
f) artes plásticas;
g) letras;
h) casas de cultura e comissões culturais de bairros;
i) comissões de cultura de sindicatos e associações de classes;
j) ciência, e
l) empresários em geral.
a) dois membros e quatro suplentes indicados pela Câmara Municipal;
b) dois membros e quatro suplentes indicados pela Prefeitura Municipal;
c) um representante e dois suplentes da UNICAMP;
d) um representante e dois suplentes da PUCCAMP;
e) um representante e dois suplentes do CONDEPACC; e
f) um representante e dois suplentes da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º - O Edital fixará o local, data e horário da Assembléia.
§ 2º - As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos inscritos e, em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.