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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.571 DE 15 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 16/07/1991  p.03)

Ver Decreto nº 10.544, de 23/08/1991
Ver Portaria nº 25.510, de 04/10/1991
Ver Decreto nº 11.684, de 12/12/1994
REVOGADA pela Lei nº 9.624, de 07/01/1998

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação, autônoma  organizada de todos os segmentos da sociedade, integrantes da ação cultural do município.


  

Artigo 3º  O Conselho Municipal de Cultura será formado por 19 membros efetivos e 38 suplentes e terá a seguinte composição: (Nova redação de acordo com  a Lei nº 9.210, de 10/01/1997)

I - Um representante de cada atividade cultural infra-relacionada, a ser escolhido em plenária, através de eleição direta, onde participarão todos os inscritos na respectiva modalidade.
a) música;
b) dança;
c) teatro (artes cênicas amadoras e profissionais);
d) produtores culturais;
e) multimeios (cinema, foto, vídeo, etc.);
f) artes plásticas;
g) letras;
h) casas de cultura e comissões culturais de bairros;
i) comissões de cultura de sindicatos e associações de classes;
j) ciência, e
l) empresários em geral.

II - Representantes e suplentes das seguintes entidades:
a) dois membros e quatro suplentes indicados pela Câmara Municipal;
b) dois membros e quatro suplentes indicados pela Prefeitura Municipal;
c) um representante e dois suplentes da UNICAMP;
d) um representante e dois suplentes da PUCCAMP;
e) um representante e dois suplentes do CONDEPACC; e
f) um representante e dois suplentes da Ordem dos Advogados do Brasil.


  


Artigo 7º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Artigo 8º  O Poder Público, através do Diário Oficial do Município, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 9º  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários  para a sua instalação e funcionamento com obtenções orçamentárias do Gabinete do Prefeito.

Artigo 10.  O Poder Executivo publicará edital para o cadastramento de pessoas ou entidades de'cada uma das atividades especificadas no artigo  3º desta lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local.

Artigo 11.  O Poder Executivo publicará edital para a primeira eleição de representantes, convocando as Assembléias de cada um dos segmentos especificados no Artigo 3º da presente lei.
§ 1º - O Edital fixará o local, data e horário da Assembléia.
§ 2º - As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos inscritos e, em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer  número de participantes.

Artigo 12.  O Poder Executivo, em Sessão Própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura - CMC - dando, na mesma ocasião, posse aos  representantes eleitos e indicados conforme artigo 4º.

Artigo 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.433, de 11 de outubro  de 1984.

Paço Municipal, 15 de julho de 1991.