LEI Nº 9.921 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 01/12/1998 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014
Acrescenta Parágrafo ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 9629, de 07 de janeiro de 1998, que Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1 da Lei Municipal nº 9.629, de 07 de janeiro de 1998, que "Dispõe sobre o Atendimento Preferencial aos Doadores de Sangue em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências", passa a vigorar com mais um parágrafo que será o 2º, com a seguinte redação, transformando o parágrafo único em parágrafo 1º.
"Art. 1º ...........................
§ 1º ....................................
§ 2º Será obrigatório ao doador, apresentar comprovante
de doação de sangue, sendo que para homens não poderá ter ultrapassado noventa
dias e para mulheres cento e vinte dias. (Nova redação de acordo com a Lei nº 13.656 , de 24/07/2009)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de novembro de 1998 ="text-align:center">
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Francisco Sellin.