Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Nº 25/97
(Publicação DOM de 09/09/1997: 10)
Ver Lei nº 9.809 , de 21/07/1998
ACRESCENTA AO ARTIGO 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, UM INCISO DE NÚMERO XVIII, COM A REDAÇÃO QUE SEGUE.
A
Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do § 2º, do artigo 40 da Lei
Orgânica do Município de Campinas, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte
emenda ao seu texto, acrescentando aos incisos do
XVIII -
garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem distinção de
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião
ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida
indispensáveis a uma existência digna, bem como coibir, no seu âmbito de
atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da lei.
Campinas, 8 de setembro de 1997
FRANCISCO SELLIN
Presidente
DONIZETE DONAIRE
LUIS YABIKU
2º Secretário
autoria:
Vereador Sebastião Arcanjo.
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, AOS 8 DE SETEMBRO DE 1997.
EURICO SERRA
Secretário Geral