LEI Nº 13.696 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009
(Publicação DOM 10/10/2009 p.01)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.803, de 23/05/2023
Dispõe sobre a proibição da comercialização de cobre, alumínio e assemelhados sem origem no município de Campinas, na forma que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a
comercialização de cobre, alumínio e assemelhados quando em formato de fios ou
cabos, no Município de Campinas, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º
A proibição que
refere o art. 1º, incide exclusivamente sobre o material sem origem, não
alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação
própria.
Art. 3º
Considera-se
praticante do comércio de cobre, alumínio e assemelhados, toda e qualquer
pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em
estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte
material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial
ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos,
ainda que a título gratuito.
Art. 4º
Os
estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de
produtos definidos no art. 1º dessa Lei que não comprovarem a origem dos mesmos
ficarão sujeitos à:
I - aplicação de multa
no valor de 1000 (um mil) UFICs Unidade Fiscal de Campinas;
II - cassação do alvará
de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. O material
apreendido ficará à disposição da municipalidade.
Art. 5º
Fica o Município,
através do órgão competente, obrigado a comunicar a delegacia especializada, ou
distrito policial da área que localiza o estabelecimento autuado, da ocorrência
de aplicação de multa ou cassação do alvará de funcionamento devido à
comercialização de cobre, alumínio e assemelhados em formato de fios ou cabos,
sem origem comprovada.
Art. 6º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 09
de outubro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR DÁRIO
SAADI
PROTOCOLADO
Nº09/08/14.401