LEI Nº 2.573, DE 3 DE OUTUBRO DE
1961
REVOGADA pela Lei nº 2.626, de 22/12/1961
Complementa a Lei nº 640, de 28 de dezembro de 1951.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aprovada a modificação no sistema viário previsto na
Lei
640
, de 28 de dezembro de 1951, para a zona central, com a construção de um
anel central de avenidas, constituído pelas Ruas Moraes Sales, Senador Saraiva,
Marechal Deodoro e Avenida Anchieta.
Art. 2º Serão
executados os seguintes melhoramentos:
1 Avenida Senador Saraiva, no trecho compreendido entre
as Ruas Moraes Sales e Marechal Deodoro;
2 Avenida Jorge Miranda, no
trecho entre a Rua José Paulino e o cruzamento das Ruas Senador Saraiva e
Marechal Deodoro;
3 Avenida Radial Oeste, ligando
o cruzamento das Ruas Senador Saraiva e Marechal Deodoro com o cruzamento da
Avenida Andrade Neves, e Rua Dr. Mascarenhas, prosseguindo por esta última com
o seu alargamento bilateral até o seu cruzamento com a Avenida Governador Pedro
de Toledo;
4 Avenida Marechal Deodoro, com
alargamento VETADO entre a Rua Senador Saraiva e a Avenida Anchieta;
5 Alargamento da Rua Barreto
Leme no trecho entre as Avenidas Anchieta e Júlio de Mesquita, de maneira a dar
continuidade à Avenida Marechal Deodoro.
Art. 3º Como
melhoramentos complementares ao sistema viário previsto no artigo primeiro
desta lei, deverão ter tratamento especial, de molde a harmonizar as correntes
de tráfego, os seguintes cruzamentos:
1 cruzamento das Avenidas
Marechal Deodoro e Anchieta, com os alargamentos e obras necessárias para
junção do tráfego destas Avenidas e concordância dos alinhamentos da Avenida
Marechal Deodoro e a parte alargada da Rua Barreto Leme;
2 cruzamento das Avenidas
Senador Saraiva, Marechal Deodoro, Radial Oeste e Jorge Miranda, para junção do
trânsito dessas vias e concordância das rampas;
3 cruzamento das Avenidas Moraes
Sales, Senador Saraiva, Paulista e João Jorge, para junção do trânsito dessas
vias e concordância das rampas dessas com o futuro viaduto sobre as linhas da
Companhia Paulista;
4 cruzamento da Avenida Moraes
Sales com Avenida Francisco Glicério, para junção do trânsito dessas vias;
5 cruzamento da Avenida Moraes
Sales com a Avenida Anchieta, para junção do trânsito dessas vias;
6 cruzamento da Avenida Moraes Sales com a Avenida Júlio
de Mesquita, para junção do trânsito dessas vias;
7 cruzamento da Avenida Júlio de
Mesquita com a Rua Barreto Leme, para junção do trânsito dessas vias.
Art. 4º As
larguras, rampas, secções transversais e demais condições técnicas do sistema
viário urbano, serão fixadas pelo Executivo, de acordo com as necessidades do
tráfego e as exigências urbanísticas.
Art. 5º Os
cruzamentos serão projetados de acordo com as previsões do trânsito nas
diversas ruas e de maneira a concordarem os alinhamentos.
Art. 6º Nos
cruzamentos previstos no artigo quarto, a Prefeitura Municipal poderá adotar
soluções em nível ou em desnível, respeitando-se o disposto no artigo 8º.
Art. 7º Em todos
os prédios e terrenos alcançados pelo plano traçado por esta Lei, não
autorizará a Prefeitura, reformas, reconstruções, bem como construções, que
contribuam para aumentar a durabilidade e valor dos imóveis.
§
único Só se autorizarão
pequenas reformas necessárias à conservação dos prédios.
Art. 8º As
avenidas citadas pelos artigos 1º, 2º e 3º terão larguras no mínimo de 30,00m
(trinta metros).
Art. 9º Os
imóveis atingidos pelo disposto no artigo 7º, quando provada a necessidade da
reforma, reconstrução ou construção, serão desapropriados pela Prefeitura, a
fim de ser assegurado o êxito do plano.
Art. 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço
Municipal de Campinas, aos 3 de outubro de 1961.
MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito
Municipal
Publicada no Departamento do
Expediente da Prefeitura Municipal, em 3 de outubro de 1961.
MARIA DO CARMO COIMBRA GOMES - Respondendo
pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente, em substituição