Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.442 DE 26 DE ABRIL DE 2006
(Publicação DOM 27/04/2006 p.03)
Ver Decreto nº
Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas - FIEC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 28 da Lei nº 12.352, de 10 de setembro de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS DE CAMPINAS
Da Natureza e das Finalidades
Das Competências
I - encaminhar anualmente ao Prefeito o relatório sobre a gestão do
FIEC;
II - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de
contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos,
necessários ao acompanhamento;
III - autorizar expressamente os pagamentos à conta do FIEC;
IV - movimentar as contas bancárias do FIEC, juntamente com o
responsável pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo de Investimentos
Esportivos de Campinas;
VI - criar e manter cadastro de consultores / pareceristas
ad hoc
,
com notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, que serão
contratados para dar parecer em projetos, quanto à sua qualidade técnica e
outros quesitos.
I - apreciar os projetos esportivos e de lazer a serem financiados pelo
Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas - FIEC, respeitadas as
disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política esportiva e o
planejamento das aplicações financeiras do Fundo de Investimentos Esportivos de
Campinas;
II - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas
pela Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e
Esportivos e pelos pareceristas;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados,
promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
IV - opinar sobre o cadastro de consultores/pareceristas
ad hoc
,
quando submetidos à sua apreciação.
V - receber e debater as sugestões do Fórum Permanente de Esportes de
Campinas.
Art. 5
I - receber os projetos esportivos protocolados na Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Lazer e emitir pareceres técnicos, considerando seus
aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade
técnico-financeira;
II - encaminhar os projetos esportivos e de lazer para análise dos
pareceristas;
III - inabilitar os projetos que não satisfaçam todas as exigências da
Lei e deste Decreto;
IV - elaborar e encaminhar os contratos para autorização;
V - zelar pela observância dos prazos
referentes à vigência dos contratos e as prestações de contas;
VI - elaborar os documentos necessários à tramitação dos projetos
esportivos protocolados na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
VII - sugerir ao Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer
medidas para o aperfeiçoamento do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas,
e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas.
VIII - administrar o orçamento e o financeiro do Fundo de Investimentos
Esportivos de Campinas;
IX - emitir notas de empenho de acordo com o cronograma de depósito no
Fundo;
X - encaminhar, por solicitação da Secretaria Municipal de Finanças,
relatórios e outros documentos relativos às contribuições no Fundo de
Investimentos Esportivos de Campinas;
XI - elaborar e encaminhar semestralmente ao Secretário Municipal de
Cultura, Esportes e Lazer, o demonstrativo contábil dos recursos do Fundo de
Investimentos Esportivos de Campinas para publicação no Diário Oficial;
XII - opinar sobre normas e outras questões pertinentes, submetidas à
sua apreciação;
Das Abrangências
I -
esportes de participação e lazer;
II -
esporte educacional;
III -
esporte de rendimento;
IV -
para-desporto;
V -
espaços esportivos;
VI
- estudo e pesquisa;
VII -
formação.
I -
esportes de participação e lazer: as manifestações esportivas
praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de
contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e educação, e na preservação do meio ambiente;
II -
esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade, a hipercompetividade de seus praticantes, de acordo com o
disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da
cidadania;
III -
esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas
segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem
como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração
esportivas, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e
comunidades do país e estas com outras nações;
IV -
para-desporto: praticado por pessoas portadoras de necessidades
especiais, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do
esporte e do lazer;
V -
espaços esportivos: criação, preservação e recuperação de espaços
esportivos;
VI -
estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para
técnicos e atletas residentes no Município que apresentem projeto de relevante
interesse para o esporte campineiro;
VII -
formação: programas e eventos de caráter esportivo, destinados à
formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal (cursos e
seminários).
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 18. Os projetos apresentados que contemplem a manifestação do esporte de rendimento, conforme dispositivos da Lei Federal nº 9.615/98, encaminhados por entidade de prática esportiva, deverão estar devidamente acompanhados de parecer técnico da entidade de administração esportiva à qual estiver vinculada, em prazo a ser estabelecido no Edital mencionado no art. 12 deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.706, de 06/12/2006)
§ 1º O parecer mencionado no caput deste artigo poderá ou não ser aprovado pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer. (acrescido pelo Decreto nº 15.706, de 06/12/2006)
§ 2º No caso da entidade de administração esportiva não emitir parecer, ficará a cargo do Conselho Municipal de Esportes e Lazer o parecer técnico, caso em que a entidade de prática desportiva deverá comprovar o pedido encaminhado à administração esportiva a que estiver vinculada. (acrescido pelo Decreto nº 15.706, de 06/12/2006)
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE TÉCNICA DOCUMENTAL DOS PROJETOS
I - documentação de acordo com as exigências legais;
II - adequação às finalidades do Fundo;
III - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos
semelhantes e a edições anteriores da proposta;
IV - detalhamento dos itens constantes na planilha;
V - situação do proponente em relação aos seus projetos anteriores que
tenham recebido verba pública.
I - falta de documentação na instrução do processo;
II - erro de cálculo na planilha de previsão de custos;
a)
na falta ou improcedência verificada na análise da documentação
referente aos itens acima, será concedido prazo de 10 (dez) dias ao proponente
para sua regularização.
III - apresentação do projeto por proponente considerado inadimplente
com prestação de contas referente a projetos esportivos e de lazer executado
anteriormente com benefícios da
Lei nº 12.352, de 10 de setembro de 2005;
IV - inadequação dos objetivos do projeto do FIEC, confronto com este
Decreto e falta de clareza do texto, quando prejudicar o entendimento do
projeto ou abrigar contradições insanáveis.
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTES E LAZER
I - economicidade: projeto que aproveite a infra-estrutura, recursos humanos
ou dê continuidade a ações preexistentes, oriundas de outros projetos em
execução;
II - universalidade e democratização: projetos que priorizem atuações
coletivas que promovam a inclusão, considerando os recursos exigidos e o
universo das pessoas atendidas;
III - indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública:
projetos que estimulem o
trade
turístico do Município, constituindo-se
atrativo às pessoas de outros Municípios e Estados na participação e
acompanhamento de eventos esportivos; também encontrada em projetos que
promovam ou estimulem a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade
em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade
econômica.
Art. 32. A aprovação dos projetos constará de decisão fundamentada, proferida em reunião plenária, subscrita pelos Conselheiros presentes.
Art. 34. A relação dos projetos aprovados, dos nomes dos proponentes e dos valores financiados pelo FIEC serão publicados no Diário Oficial do Município, em data previamente informada no Edital.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO DE INVESTIMENTO ESPORTIVOS
I - custos com acompanhamento e fiscalização dos projetos aprovados;
II - custos com pró-labore dos pareceristas integrantes das comissões
julgadoras, conforme valores constantes nos contratos a serem firmados, na
forma da legislação aplicável;
III - custos com a manutenção do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
CAPÍTULO VIII
DO REPASSE DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO
(Renumerado de acordo com o Decreto nº 15.706, de 06/12/2006)
Art. 40. Os prazos para execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELOS PROPONENTES BENEFICIADOS
(Renumerado de acordo com o Decreto nº 15.706, de 06/12/2006)
I - entidade de administração esportiva: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, encarregada da promoção, coordenação, administração e demais atribuições inerentes a uma ou mais modalidades esportivas, visando a sua prática e aprimoramento; (nova redação de acordo com o
Decreto nº 15.706,
de 06/12/2006)
II -
entidade de prática esportiva: pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos encarregada das práticas formais e não-formais que promova
a cultura esportiva e do lazer em todos os seus aspectos, neste caso
aplicando-se às associações esportivas e de lazer e clubes esportivos;
III -
associação comunitária: pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos que desenvolva ações esportivas e de lazer;
IV -
entidade classista: pessoa jurídica de direito público ou privado
sem fins lucrativos que promova a cultura esportiva e de lazer;
V -
entidade não-governamentalONG e Instituição de Ensino Superior:
pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos que tenha
projetos voltados à cultura esportiva e de lazer e ao desenvolvimento da Educação
Física.
Art. 43. As entidades de administração
esportiva dentro das linhas do esporte de rendimento e para-desporto poderão
protocolar projetos visando a execução das seguintes ações:
I -
realizar campeonatos municipais, regionais e estaduais de seus próprios
calendários além de festivais e torneios;
II -
sediar um campeonato nacional e um internacional anualmente;
III
- participar em campeonatos regionais, nacionais e internacionais
por meio de seleções da sua própria modalidade;
IV -
realizar e participar de cursos de capacitação, seminários e afins;
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução projetos
de esporte e lazer;
II - participação em campeonato estadual, regional, nacional e
internacional do calendário das entidades de administração esportiva;
III - pagamento de técnicos, atletas;
IV - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;
V - participação em campeonatos, festivais e torneios;
VI - participação e realização de cursos de capacitação, seminários e
afins.
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução dos
projetos de esporte e lazer;
II - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;
III - participação em campeonatos, torneios e festivais.
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução dos
projetos de esporte e lazer;
II - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;
III - participação em campeonatos, torneios e festivais.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
(Renumerado de acordo com o Decreto nº 15.706, de 06/12/2006)
Art. 53. O relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e montante de documentos, e deve demonstrar a execução do orçamento aprovado.
I -
se pessoa física - emissão de recibo de pagamento autônomo (RPA) ou,
se impossível, recibo comum contendo CPF, RG, endereço e telefone do prestador;
II
- se pessoa jurídica - emissão de nota fiscal;
III -
em qualquer das situações acima, deverá ser recolhido no ato do
pagamento o ISSQN, observada a
Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005,
especialmente o
artigo 14
e
Instrução Normativa 009/05, de 7 de novembro de 2005;
IV -
o proponente ficará responsável por todos os demais encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes dos
pagamentos efetuados, não gerando quaisquer espécies de encargos ou obrigações
para o FIEC.
Art. 63. O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o lançamento que zerou o saldo.
Art. 64. São comprovantes adequados para
fundamentar o relatório financeiro:
I - notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for
pessoa jurídica;
II - recibos comuns e recibos de pagamentos de autônomos -RPA, nos casos
que couber;
III - cópia dos contratos firmados;
IV - boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio, devidamente
acompanhados de documento traduzido para a língua portuguesa e com valor
convertido ao real pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação;
V - guias de recolhimento de impostos e contribuições;
VI - comprovante de devolução de recursos à conta do Fundo de
Investimentos Esportivos de Campinas-FIEC.
Art. 68. O analista da prestação de contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
(Renumerado de acordo com o Decreto nº 15.706, de 06/12/2006)
Art. 69. O proponente e o principal beneficiado com os recursos do FIEC serão considerados inadimplentes junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer quando não apresentarem a prestação de contas no prazo legal ou quando as forem rejeitadas.
Art. 70. Constatada a irregularidade ou inadimplência na prestação de contas parcial ou final, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas restantes, notificando o proponente para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades e cumprir a obrigação.
Art. 75. Os comprovantes bancários mencionados nos arts. 73 e 74 deverão ser apresentados à Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do ofício que comunicou a não divulgação ou a divulgação incorreta das citadas marcas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Renumerado de acordo com o Decreto nº 15.706, de 06/12/2006)
Art. 80. A não observação da obrigatoriedade de utilização da conta corrente aberta para recebimento dos recursos do FIEC e consequente pagamento das rubricas constantes no orçamento do projeto aprovado, acarretará a rejeição das contas do proponente, e, consequentemente, às sanções cabíveis.
Art. 85. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 26 de abril de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de
Assuntos Jurídicos em exercício
FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário de
Cultura, Esportes e Lazer
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/15211, DE 17 DE MARÇO DE 2006, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de
Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral