Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.908 DE 10 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 11/01/1992: p.03)
Alterada pela Lei nº 7.078, de 16/07/1992
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.579, DE 26 DE JULHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O
"Artigo 7º - O prazo para regularização das construções de que trata esta Lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 25 de janeiro de 1992."
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 10 de janeiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal