LEI Nº 5.830 DE 16 DE SETEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 17/09/1987 p.01)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 188, de 27/12/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR A "FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC" E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
Fundação sob a denominação "Fundação Municipal para Educação Comunitária -
FUMEC", como entidade da administração descentralizada do Município de
Campinas, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, terá natureza e personalidade jurídica de direito público, sujeitando-se às normas legais aplicáveis à espécie. (nova redação de acordo com a
Lei nº 6.422, de 05/04/1991)
Art. 3º - A Fundação terá por principal objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais, seguindo a orientação comunitária e inclusiva, relativa a Programas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; Programas Comunitários de Educação Infantil; oferecimento de Educação Profissional, atendendo a situações emergenciais da Secretaria Municipal de Educação. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.134, de
16/01/2002)
Art. 4º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Fundação deverá observar as seguintes diretrizes: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.422, de 05/04/1991)
I -
um processo educativo comprometido com os princípios da liberdade, da
democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de
discriminação;
II -
(revogado pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
III -
(revogado pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
IV - a realização obrigatória de reuniões do Conselho Administrativo; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
V - a formação permanente do professor, voltada ao aperfeiçoamento da prática pedagógica da educação comunitária; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VI - implantar, com relação à educação profissional, programas de formação profissional que atendam às necessidades comunitárias, desenvolvendo ações de educação com a comunidade externa, zelando pela qualidade dos cursos ofertados, bem como pelo integral e estrito atendimento da legislação vigente; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VII - atendimento das situações emergenciais da Secretaria de Educação que serão submetidas, para discussão, ao Conselho Administrativo na primeira reunião subsequente a sua adoção; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VIII - criação, manutenção e gestão de centro de educação profissional que ofertará educação profissional nos níveis básico e técnico. (acrescido pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
Art. 5º
-
O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens,
valores, rendas e direitos, que lhe forem doados ou que venha a adquirir.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou
aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2º
Os saldos dos recursos de qualquer natureza poderão,
a Juízo dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ser incorporados ao patrimônio
da Fundação.
Art. 6º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
Art. 7º
-
A Fundação contará com os seguintes recursos:
I -
a dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Campinas;
II -
dotações, subvenções e auxílios provenientes de entidades públicas e/ou
particulares;
III -
contribuição de pessoas físicas;
IV -
rendas de seu patrimônio, inclusive os resultados decorrentes de
operações de crédito de qualquer natureza
V -
rendas eventuais;
VI -
outros recursos decorrentes de contratos e convênios.
Art. 8º - A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional básica: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal.
II - Órgãos de Direção Executiva:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva;
c) Coordenadorias e Setores que atendam a necessidade administrativa e pedagógica aprovadas por maioria simples em reunião do Conselho Administrativo, com presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 11 - A presidência do Conselho Administrativo será exercida pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação.(nova redação de acordo com a Lei nº 14.648, de 17/07/2013)
Art. 12
-
O Presidente da Fundação, o do Conselho
Administrativo e seus demais membros, bem como os membros do Conselho Fiscal
não receberão quaisquer estipêndios pelo exercício de suas atividades, que
serão consideradas de caráter relevante.
Art. 13
-
A
Fundação terá um Diretor Executivo indicado pelo seu Presidente e designado
pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - Na primeira reunião do Conselho Administrativo, após a designação do Executivo, o Diretor Executivo apresentará seu plano de trabalho, sob pena de incorrer em seu imediato afastamento da função. (acrescido pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
Art. 14
-
A Fundação absorverá os monitores, bem como o pessoal
docente, técnico, administrativo ou de apoio, não integrantes dos quadros de
servidores da Prefeitura que, na data da promulgação desta lei, estiverem
prestando serviços sob a orientação da Comissão Municipal para gerenciamento
dos Convênios entre o Município e o Ministério da Educação - MEC - e entre o
Município e a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR,
instituída pela Portaria nº 18.931/86, devendo ser providenciada a extinção da
referida Comissão.
Art. 15
-
O pessoal docente, técnico,
administrativo ou de apoio da Fundação será admitido por processo seletivo para
preenchimento de emprego, sujeito ao regime da legislação trabalhista federal.
Parágrafo Único - As Assessorias, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação, serão compostas até o limite de 05 Assessores, para as diversas áreas de atuação. (acrescido pela Lei nº 6.422, de 05/04/1991)
Art. 16
-
As atividades a serem exercidas pelo pessoal de que
tratam os artigos 14 e 15 distribuem-se em 3 (três) grupos, a saber:
I -
Grupo I - atividades de apoio de infra-estrutura - de unidade educativa
comunitária;
II -
Grupo II - atividades administrativas; atividade de educação
comunitária;
III -
Grupo III - atividades de planejamento, orientação
educacional, avaliação e treinamento pedagógico.
Art. 17
-
A Fundação poderá requisitar, na forma da lei,
pessoal do serviço público municipal, para o exercício de funções de chefia,
bem como para a execução de serviços de natureza burocrática.
Art. 18
-
O
servidor público municipal será requisitado pelo Presidente da Fundação,
mediante aprovação prévia do Conselho de Administração, condicionada a
requisição à concordância do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único
-
O servidor
municipal colocado à disposição da Fundação, o será sem prejuízo da respectiva
situação funcional - estipendiária, respeitada, contudo, a jornada de trabalho
a que está vinculado por força de seu cargo ou emprego na Prefeitura.
Art. 19
-
O Município poderá outorgar à Fundação permissão de
uso de bens públicos, nas condições estabelecidas no ato e instrumento de
outorga.
Art. 20
-
Fica concedida à Fundação isenção de tributos
municipais, bem como dispensa do pagamento de preços públicos.
Art. 21
-
Para
atender às despesas decorrentes da constituição, implantação e funcionamento
inicial da "Fundação Municipal para Educação Comunitária", fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante de
CZ$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), nos termos do disposto nos
artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único
-
O valor do crédito
a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes da anulação
parcial das dotações codificadas sob nºs 06.01/42.190.2060.3131-00-00 (CZ$
2.644.750,20) e 06.01/42.188.2054.3131-00-00 (CZ$ 306.780,00), e com recursos
de que trata o artigo 43, item II, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 22
-
Os orçamentos dos exercícios subsequentes, a partir
de 1988, deverão consignar dotações próprias para atender os objetivos da
Fundação.
Art. 23
-
O Conselho Administrativo adotará as necessárias
providências para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
da promulgação desta lei, seja elaborado o Estatuto da Fundação e efetuado o
seu competente registro.
Art. 24
-
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com a Fundação, visando delegar à mesma a responsabilidade no
prosseguimento da execução dos Programas Municipal de Educação Comunitária
Pré-Escolar e de Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos, implantados
por força de convênios celebrados com o Ministério da Educação - MEC - e com a
Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, respectivamente.
Art. 25
-
A Fundação poderá firmar convênios, contratos,
acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal, bem como com outras entidades públicas ou privadas, desde
que, em qualquer hipótese, os objetivos dos instrumentos de cooperação mútua se
enquadrem no âmbito de atuação da Fundação e o Conselho Administrativo aprove a
celebração dos mesmos.
Art. 26
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, mantendo-se as estabelecidas pelo
Decreto nº 8.801, de 15 de maio de 1986, até a data do registro do Estatuto da
Fundação.
Paço Municipal, 16 de setembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal