DECRETO Nº 16.326 DE 31 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 01/08/2008 p.04)
Ver Ordem de Serviço nº 639 , de 13/03/2009
Regulamenta a Lei 12.300, de 20/06/2005, que Dispõe sobre critérios para a venda de tinta spray no município de Campinas, estabelece sanções para os pichadores e seus representantes legais e dá outras providências.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º
Ficam os
estabelecimentos de que trata o
caput
do art. 1º da
Lei Municipal nº 12.300, de 20 de junho de 2005,
obrigados a requerer Alvará de Uso específico para a comercialização da tinta
spray, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste
Decreto.
§ 1º Para efeito deste
Decreto considera-se tinta spray, toda tinta acondicionada em recipientes de
pressão, cuja composição contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto
aromático pigmentos orgânicos e inorgânicos, gás natural butano/propano ou
outras substâncias com efeitos análogos.
§ 2º Ficam isentos da
taxa de renovação de Alvará de Uso nos casos que envolvam somente a alteração
para a inclusão da permissão de venda de tinta spray.
Art. 2º
Os estabelecimentos
de que trata o
caput
do art. 1º deste Decreto, ficam proibidos de vender
tinta spray a menores de 18 (dezoito) anos e obrigados a emitir nota fiscal
discriminada, exigindo do adquirente, pessoa física ou representante de pessoa jurídica,
o seguinte:
I - a exibição de um
documento de identidade oficial que comprove sua maioridade;
II - a assinatura de
Termo de Responsabilidade pela aquisição;
III - a comprovação de
seu endereço completo ou da empresa.
Parágrafo único. O mesmo procedimento
descrito no
caput
deverá ser observado quando se tratar de nota fiscal
eletrônica/cupom fiscal.
Art. 3º
No caso de
descumprimento de qualquer das disposições previstas neste Decreto, o
estabelecimento infrator ficará sujeito, nos termos do
Art. 3º da Lei Municipal nº 12.300, de 20 de
junho de 2005, à aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 1.500
UFICs (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Campinas);
II - multa de 3.000
UFICs (três mil Unidades Fiscais de Campinas), se for reincidente primário;
III - multa de 3.000
UFICs (três mil Unidades Fiscais de Campinas) e cassação do alvará de
funcionamento, a partir da segunda reincidência.
Art. 4º
As pessoas identificadas pela prática da pichação de imóveis do
patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios,
muros ou qualquer outro bem público ou particular, sem a expressa e regular
autorização da autoridade ou do proprietário, ficam sujeitas à multa no valor
de 700 (setecentas) UFICs, do pagamento de indenização e custo da restauração,
sem prejuízo das penas previstas no art. 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
§ 1º No caso de menores
infratores, a responsabilidade pelos pagamentos previstos no
caput
deste
artigo, cabe aos seus pais ou responsáveis.
§ 2º Eventuais práticas
de pichação poderão ser informadas pelo fone: 32363040 Anti Pichação.
Art. 5º
O valor recolhido
das multas serão revertidas ao Fundo Municipal para Preservação do Patrimônio Artístico,
Arquitetônico, Histórico, Paisagístico e Cultural de Campinas, criado pela
Lei nº 7.859, de 04 de maio de 1994.
Art. 6º
Fica a cargo da
Secretaria Municipal de Urbanismo a aplicação das autuações estabelecidas neste
Decreto.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e
à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
participar da fiscalização conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Urbanismo.
Art. 7º
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 31
de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
de Assuntos Jurídicos em exercício
HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário
de Urbanismo
MÁRIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário
de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário
de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
REDIGIDO NA COORDENADORIA
SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE
ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 07/10/26777, EM NOME DO
GABINETE DO PREFEITO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO
PREFEITO, NA DATA SUPRA.
ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe
de Gabinete em exercício
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral