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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.468 DE 14 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 15/01/2003 p.4-5)

Ver Lei nº 12.160 , de 16/12/2004
Ver Resolução nº 145, de 19/07/2016-ARES-PCJ

Dispõe sobre escoamento de águas pluviais entre terrenos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os proprietários ou possuidores de terrenos com faixa de viela sanitária ficam obrigados a:
I - Evitar ações que prejudiquem o regime e o curso das águas pluviais;
II - Providenciar a remoção dos obstáculos de forma a garantir o livre escoamento das águas pluviais;
III - canalizar e direcionar o escoamento das águas pluviais por meio de canaletas abertas impermeabilizadas ou tubulações, de forma a permitir o livre escoamento das águas pluviais.
Parágrafo único.  Entende-se por faixa de viela sanitária, aquela instituída nos lotes para escoamento de esgoto e águas pluviais.

Art. 2º  Não havendo faixa de viela sanitária nos terrenos, ficam seus proprietários ou possuidores obrigados a receberem as águas pluviais provenientes dos terrenos localizados à montante, da direita ou da esquerda, nas condições dos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei e excetuando-se nesses casos, os terrenos de cima para baixo ou seja, fundo com fundo. (Ver Publicação do Veto - DOM 13/03/2003:19)

Art. 3º  É da competência do Poder Executivo por meio de seus Setores Técnicos, a orientação aos proprietários ou possuidores e a fiscalização dos terrenos nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único.  Compete aos proprietários ou possuidores desses terrenos a contratação de profissionais habilitados de forma a garantir o correto dimensionamento e a execução dos serviços necessários ao escoamento das águas pluviais.

Art. 4º  Caso seja constatada pela fiscalização a irregularidade nos terrenos, os proprietários ou possuidores terão prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da Intimação, para o cumprimento das exigências legais, sob pena de multa.
Parágrafo único.  O Intimado poderá interpor defesa por escrito ao setor competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento ou ciência da Intimação.

Art. 5º  Verificado pela autoridade competente o não atendimento da intimação, será lavrado Auto de Infração e Multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFIC).
§ 1º  Constatada por meio da fiscalização a persistência da infração, os proprietários ou possuidores estarão sujeitos a penalidade em dobro do valor original, ou seja 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFIC).
§ 2º  O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor defesa por escrito a contar da data do recebimento ou ciência do Auto de Infração e Multa.
§ 3º  Decorridos os prazos legais e constatada pela fiscalização a não execução dos serviços, os valores das multas serão inseridos na Dívida Ativa, e o processo remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 6º  O pagamento da multa não isenta o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 7º  A SANASA Campinas deverá disponibilizar à fiscalização da Prefeitura Municipal de Campinas todas as informações atualizadas, técnicas e topográficas, necessárias à elucidação de dúvidas, para o bom andamento dos processos.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 11.258/02 .

Paço Municipal, 14 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereadores Antonio Flôres, Campos Filho e Paulo Oya
Prot. 10/20986/02


 LEI Nº 11.468 DE 14 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 13/03/2003 p.19)

Dispõe sobre escoamento de águas pluviais entre terrenos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do Art. 51 - , § 5º da Lei Orgânica do Município, o seguinte artigo da presente lei:

..................
Art. 2º  Não havendo faixa de viela sanitária nos terrenos, ficam seus proprietários ou possuidores obrigados a receberem as águas pluviais provenientes dos terrenos localizados à montante, da direita ou da esquerda, nas condições dos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei e excetuando-se nesses casos, os terrenos de cima para baixo ou seja, fundo com fundo.
.................

Campinas, 12 de março de 2003

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

Autoria: Vereadores Antonio Flôres, Campos Filho e Paulo Oya.


PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE MARÇO DE 2003.

APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral