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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.521 DE 18 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 19/06/1993: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 11.202, de 01/07/1993
Ver Decreto nº 13.048
, de 08/02/1999
Ver Resolução nº 01, de 08/02/1999-SFRH

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRATICAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar o programa de estímulo à extinção do vínculo de trabalho na forma da presente lei.

§ 1º Para efeito desta lei considera-se extinção do vínculo de trabalho aquela decorrente de demissão ou exoneração, a pedido de servidor efetivo, estável ou celetista.

§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica:
(nova redação de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
I - ao empregado admitido por prazo determinado;
II - ao servidor que se desligar desta Prefeitura para tomar posse em cargo, função ou emprego público, de qualquer esfera de governo, inclusive deste Município, em razão de aprovação em concurso público;
III - ao servidor que se desligar durante o período de estágio probatório.

§ 3º VETADO

Art. 2º - O Executivo, no uso de seu Poder Discricionário, fundamentará a utilização do programa de que trata esta lei na conveniência da administração e no interesse público, e o implantará por decreto.

Art. 3º - O pedido de exoneração ou demissão será encaminhado pelo servidor interessado ao Secretário de sua área, para manifestação inicial, à Secretaria de Recursos Humanos para análise e manifestação, e à decisão final do Prefeito Municipal.

Art. 4º - Para o deferimento do pedido o Executivo deverá observar:
I - o interesse público;
II - a garantia da execução das atividades e dos serviços de cada área;
III - a possibilidade jurídica do pedido: vínculo permanente, ausência de processo administrativo ou inquérito e o que mais couber.

Parágrafo único - VETADO


Artigo 5º - O servidor incluído neste programa receberá: (nova redação de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
a) bônus supermercado relativo ao último mês de trabalho
b) 3 (três) vezes a remuneração atual;
c) 1/5 (um quinto) sobre a remuneração, por ano acima de 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesta Prefeitura;
d) férias e Gratificação de Natal na forma de lei.

Parágrafo único - Considera-se remuneração para efeito desta lei aquela devida no último mês trabalhado pelo servidor, compreendendo o padrão salarial e as vantagens incorporadas.

Art. 6º - Ficam vedadas a readmissão ou a reintegração do servidor que se beneficiar desta lei, salvo se decorrente de concurso público.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de junho de 1993.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal