Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.683 DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 29/10/1991: p.02)
Ver
Lei 6.893
, de 24/12/1991
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994
REVOGADA pela
Lei 9.577
, de
18/12/1997
II
- análise comparativa das necessidades
da população dependente dos serviços prestados pelo Sistema Municipal de Saúde,
das ofertas dos mesmos e dos acréscimos que lhes possam ser oferecidos pela
entidade;
III
- caracterização do potencial gerado
da entidade, bem como da proporção da oferta de recursos e serviços à população
dependente do Sistema Municipal de Saúde, que deverá ser maior que a oferta aos
não usuários dos mesmos.
I
- que participe do Sistema Único de
Saúde (S.U.S.) com a maior parte de seus recursos potenciais;
II
- que cumpra as normas técnicas
emanadas dos órgãos normatizadores, federais, estaduais e municipais, do
Sistema Único de Saúde.
I
- verificar se a entidade a ser
beneficiada com a isenção atende integralmente aos critérios técnicos e aos
requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta lei;
II
- decidir quanto à concessão do
beneficio à sua duração e eventuais interrupções, quando os serviços deixarem
de caracterizar-se como estratégicos ou a entidade descumprir quaisquer das
presentes normas legais.
Prefeito Municipal