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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


EXPEDIENTE DESPACHADO PELO SR. SECRETÁRIO DE FINANÇAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003/2002 DE 15 DE JULHO DE 2002

(Publicação DOM de 18/07/2002:19)

Ver revogação no Decreto n° 14.590 , de 26/01/2004

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS , no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO as disposições constantes no parágrafo 1° do artigo 36 da Lei n° 11.110, de 26 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO as disposições constantes no artigo 39 da Lei n° 11.110, de 26 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO as disposições constantes no Art. 91 - do Decreto 13.893, de 25 de março de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° - São dispensados da emissão de documentos fiscais e respectivas adoção, manutenção e escrituração dos livros de registros próprios:
I - Os contribuintes isentos do ISSQN, enquadrados no
Art. 6° - da Lei 11.110, de 26 de dezembro de 2001;
II - Os contribuintes cujo imposto é calculado por meio de alíquotas fixas, de conformidade com o disposto no
Art. 26 - da lei 11.110, de 26 de dezembro de 2001;
III - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa;
IV - Os estabelecimentos escolares de ensino regular de 1°, 2° e 3° graus;
V - As instituições financeiras e estabelecimentos congêneres;
VI - Os estabelecimentos de diversões públicas nos quais não é exigido o pagamento prévio de ingresso às suas dependências, incluindo aqueles cuja atividade principal não seja a de diversões públicas;
VII - Os contribuintes que operem serviços de transporte coletivo de passageiros mediante exploração de linhas regulares municipais.

Art. 2° - - O contribuinte dispensado da emissão de documento fiscal, conforme prescrito na presente instrução normativa, deve conservar, porquanto não verificada a decadência ou prescrição dos créditos tributários correspondentes, para exibição do fisco, todos os documentos e dados necessários à comprovação do preço dos serviços.

§ 1° Para sua aceitação perante o Fisco, os comprovantes de que trata o caput devem ser conservados no original, admitindo-se qualquer via emitida concomitantemente ao documento principal ou outra forma merecedora de fé por parte da autoridade fiscal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação do contribuinte;
b) identificação do tomador do serviço;
c) identificação do serviço e seu respectivo valor;
d) data da ocorrência do fato imponível.

§ 2° - Os comprovantes devem ser organizados pelo contribuinte na ordem cronológica de emissão.

Art. 3° - - Na falta ou insuficiência de comprovação, o preço dos serviços pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, segundos critérios estabelecidos na legislação do ISSQN.

Art. 4° - - Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, a falta ou insuficiência de comprovação do preço de serviço implica prevalência dos valores estimados para o período considerado no levantamento fiscal ou em qualquer outro procedimento administrativo, ainda que de interesse do contribuinte.

Art. 5° - - Optando o contribuinte pela emissão de documento fiscal, quando dispensado da obrigação, na forma desta instrução normativa, fica sujeito às regras comuns de aplicação previstas na legislação do ISS, com relação às notas fiscais efetivamente emitidas, inclusive quanto aos efeitos e obrigações delas decorrentes.

Art. 6° - - Os disposto no artigo anterior não implica dispensa do dever de preservar e exibir ao Fisco os documentos necessários à comprovação do preço dos serviços relacionados aos fatos tributários para os quais não tenha sido emitido documento fiscal.

Art. 7° - - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário de Finanças