Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.197, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 15/12/2007 p.03)
Ver procedimentos no Decreto nº 22.804, de 26/05/2023
Ver procedimentos no
Decreto nº 16.153
, de 22/02/2008
Dispõe sobre a instituição do programa "Auxílio Moradia" e suas modalidades, na forma que especifica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Auxílio Moradia
emergencial;
II - (revogado pela Lei nº 16.334, de 21/12/2022)
CAPÍTULO II
DO "AUXÍLIO MORADIA" EMERGENCIAL
I - pessoas de
baixa renda, em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes em
áreas de risco de enchentes e desabamentos, quando declarada situação de
calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo;
II - pessoas de
baixa renda, em situação de vulnerabilidade habitacional e de vulnerabilidade
ou risco social, residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há
indicação técnica e a necessidade de desocupação imediata das moradias.
III - pessoas de baixa renda, residentes em áreas de interesse do Poder Público necessárias à implantação de obras ou equipamentos públicos, e que não tenham direito a indenização em razão de desapropriação. (acrescido pela Lei nº 13.784
, de 04/03/2010)
Art. 4º O Auxílio Moradia emergencial dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até a entrega da unidade habitacional pelo Poder Público, mediante justificativa fundamentada da Secretaria de Habitação. (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.784
,
de 04/03/2010)
I Laudo social
circunstanciado;
II Laudo técnico
elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação ou Secretaria Municipal de
Urbanismo;
III Termo de
Interdição;
IV documentos
pessoais do beneficiário.
§
1º Além
dos documentos mencionados no caput deste artigo, deverá ser
apresentado Boletim de Ocorrência expedido pela Defesa Civil, na
hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, e no caso de risco à
incolumidade física dos moradores, no caso do inciso II do art.
3º. (renumerado de acordo com a Lei nº 13.784 , de 04/03/2010)
§
2º Na
hipótese do inciso III do art. 3º desta Lei, não há necessidade
de apresentação de laudo técnico, de termo de interdição do
imóvel e de Boletim de Ocorrência da Defesa Civil, devendo no
entanto ser comprovada, através do laudo social, a vulnerabilidade
econômica do solicitante. (acrescido
pela Lei
nº 13.784 , de 04/03/2010)
CAPÍTULO III
(revogado pela Lei nº 16.334, de 21/12/2022)
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO
I - o beneficiário
estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da esfera Municipal,
Estadual ou Federal;
II - ocorrer
modificação nas condições que ensejaram a concessão do benefício;
III - o
beneficiário conquistar autonomia financeira;
IV - especificamente no caso do art. 6º, a beneficiária não se envolver com o seu
plano individual de atendimento que visa à conquista da autonomia
sócio-econômica, nos moldes pactuados com a equipe técnica de referência;
V - comprovado o
uso indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Paço Municipal, 14 de dezembro de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT. 05/10/08977
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS