Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.345 DE 30 DE AGOSTO DE 2005
(Publicação DOM 31/08/2005 p.01)
Ver ADI nº 0247915-47.2012.8.26.0000
Parágrafo único. Os responsáveis por estabelecimentos citados nesta lei
devem manter os usuários destes estabelecimentos informados acerca da
existência do Desfibrilador Automático Externo (DAE) e da brigada de
funcionários treinados, através de placas informativas, nas quais conste o
telefone para contato destas brigadas.
I - o
Aeroporto Internacional de Viracopos;
II -
o Aeroporto dos Amarais;
III -
os terminais rodoviário e urbano de transporte coletivo de Campinas;
IV -
os shopping-centers;
V -
os hipermercados;
VI -
os estádios de futebol e ginásios de futebol e ginásios com
capacitação para mais de mil pessoas;
VII
- as casas de espetáculos com presença de mais de mil pessoas;
cinemas, teatros, etc;
VIII
- as salas de conferências e os centros de eventos e exposições com
concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;
IX -
os clubes sociais e esportivos ou academias de ginástica com
concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;
X -
as instituições de ensino superior;
XI -
os estabelecimentos a estes similares; e
XII
- a Câmara Municipal de Campinas
XIII
- Prefeitura Municipal de Campinas
I - a forma de fiscalização,
II - as sanções decorrentes do seu descumprimento.
Prefeito Municipal
PROT.: Nº 05/08/07158