Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.468 DE 07 DE ABRIL DE 2000
(Publicação DOM 08/04/2000 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 11.263 , de 05/06/2002
Ver ADIn nº 73.832-0/6 e 76.997-0/0
Ver
Decreto nº 13.795
, de 30/11/2001
Altera dispositivos da Lei 9.700, de 22 de abril de 1998, ada pela Lei 9.758, de 09 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Transporte nativo Municipal no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O caput do artigo 2º, o parágrafo primeiro do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 5º, o inciso III do artigo 8º e o caput do artigo 11 da Lei 9.700, de 22 de abril de 1998, passarão a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º A permissão terá caráter personalíssimo e outorgada ao proprietário do veículo por meio de alvará o qual será, obrigatoriamente, o condutor, por ato unilateral do Poder Executivo, nas condições estabelecidas nesta lei e demais atos normativos referentes à matéria, respeitadas as disposições das leis n. 8.666/93 e n. 8987/95 que regem a licitação pública (NR).
Art. 4º
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§ 1º
O substituto do condutor, contratado através da CLT ou na qualidade de autônomo, deverá atender às exigências previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII deste artigo, não podendo ter permissão em seu nome e, como autônomo, poderá prestar serviço a mais de um permissionário, desde que devidamente cadastrado na Emdec. (NR)
Art. 5º
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I - Veículo automotor na cor branca, destinado ao transporte de passageiros, observada a Lei nº. 9.503, de 23/07/97, Código de Trânsito Brasileiro; podendo dispor de corredor central;
II - Capacidade mínima de 09 (nove) e máxima de 20 (vinte) pessoas, incluindo o condutor e o auxiliar/cobrador; (NR)
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Art. 8º
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III - Fica autorizada a transferência da permissão, com a anuência da Emdec e será realizada desde que o interessado atenda as exigências contidas nesta lei e nas seguintes condições:
a) no caso de transferência da permissão, cedente fica impedido de participar, por dois anos, de licitação para o mesmo sistema de transporte e, por igual período, de transferir para si outra permissão;
b) pela família nos casos de morte;
c) por impedimento do exercício da profissão por sequelas provocadas por acidente ou doença. (NR)
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Art. 11. Para execução do S.T.A.M. o permissionário deverá operar dentro dos limites do município de Campinas e respeitar as demais condições exigíveis para a prestação do serviço". (NR)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente: os incisos I, II e III do artigo 11 da Lei n.º 9.700, de 22 de abril de 1.998 e o artigo 12 do Decreto n.º 12.886, de 22 de julho de 1.998.
Paço Municipal, 07 de abril de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Roberto Frati e Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 18.677-00