Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.363 DE 07 DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 08/12/1992 : p.01)
Ver O.S. nº 526, de 12/03/1993
REVOGADA pela Lei nº
8.219
, de 23/12/1994 -
Art. 81
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, com fundamento no disposto no § 15 do
artigo 134
da Lei Orgânica, poderá ser reduzida, observadas as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º- Nenhuma jornada de trabalho poderá ser inferior a 6 horas diárias e 30 horas semanais, salvo aquelas legalmente previstas com outros limites.
Parágrafo único- Não será permitida a redução de jornada para os servidores no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.
Art. 3º
- A redução da jornada de trabalho deverá ser requerida pelo servidor interessado e poderá ser autorizada pelo Prefeito ou por autoridade com competência delegada, desde que:
I - não implique em aumento do quadro de pessoal, salvo se ocorrer criação, ampliação ou aumento de serviço público devidamente comprovado;
II - a redução de jornada não implique na realização de horas extras ou na contratação de pessoal temporário, ressalvadas as exceções legais;
III - não contrarie o interesse público e assegure atendimento integral e com qualidade à população, notadamente quanto às obras e aos serviços prestados pelas áreas fins;
IV - ocorra a redução proporcional do vencimento padrão ou salário-base do servidor.
Art. 4º- O integrante da Família Ocupacional Universitária, lotado nas áreas da saúde, Hospitais Municipais e Secretaria de Saúde, poderão, observados os requisitos estabelecidos no artigo anterior, requerer a redução de jornada para 20 ou 30 horas semanais, ou para plantões de 12 a 24 horas, com jornada semanal de 12 ou de 24 horas.
Parágrafo único- O trabalho em regime de plantão a que se refere este artigo fica vinculado às unidades de saúde prestadoras de serviços ininterruptos.
Art. 5º- Fica estabelecido o interstício mínimo de 1 (um) ano na jornada reduzida para o servidor solicitar nova alteração e de 5 (cinco) anos para fins de aplicação do disposto no artigo 20 e §§ da Lei Municipal
nº 6.767
, de 20 de novembro de 1991, na hipótese de ocorrer aumento da jornada de trabalho.
Art. 6º- Fica assegurada a participação da Comissão Permanente de Negociação na solução dos conflitos individuais e coletivos decorrentes desta lei, bem como na sua alteração ou regulamentação.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal